Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000953-65.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI
8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui
pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os
laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas
emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades
desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- O reconhecimento do labor no período de 28/10/2002 a 08/11/2017 como especial autoriza a
concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
(08/11/2017).
- Todavia, somando-se a idade do autor, nascido em 19/01/1967, na data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo (50 anos, 9 meses e 20 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data
(41 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não alcança os 95 pontos, razão pela qual não faz jus ao
afastamento do fator previdenciário requerido na inicial, com fundamento no art. 29-C da Lei
8213/91.
- Da mesma forma, inviável a reafirmação da DER no caso dos autos, tendo em vista que o STJ,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo
(TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento
administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário.
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CARVALHO RODRIGUES, contra o v.
acórdão, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para reconhecer como especial o período de 28/10/2002 a 08/11/2017, e
deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, nos termos da
fundamentação, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no
presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, quanto ao
pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, preferencialmente,
com reafirmação da DER e pela regra do artigo 29-C da Lei Federal nº. 8.213/91, Ainda, alega
haver obscuridade no v. acórdão, pois foi levado em consideração apenas o PPP,
desconsiderando os demais documentos juntados pela parte. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Ainda, da análise do conjunto probatório, foi ressaltado que: “Saliente-se que, das atividades
desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela omissão de informações pelo
empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos em nome de terceiros
carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas, pois não refletem a real
situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos alegados paradigmas
não são idênticas às exercidas pela autora.”
Com relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em uma
reanálise do feito, verifico que assiste razão parcial à recorrente.
Efetivamente, nota-se que com o reconhecimento do labor no período de 28/10/2002 a
08/11/2017 como especial autoriza a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER (08/11/2017).
Todavia, somando-se a idade do autor, nascido em 19/01/1967, na data do requerimento
administrativo (50 anos, 9 meses e 20 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data
(41 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não alcança os 95 pontos, razão pela qual não faz jus ao
afastamento do fator previdenciário requerido na inicial, com fundamento no art. 29-C da Lei
8213/91.
Da mesma forma, inviável a reafirmação da DER no caso dos autos, tendo em vista que o STJ,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo
(TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento
administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário.
No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecidoadministrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
Assim, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
DER (08/11/2017), mantida a incidência do fator previdenciário, e renda mensal inicial em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Por outro lado, fica ressalvadoo direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso na
esfera administrativa, com o aproveitamento do tempo especial reconhecido judicialmente, o que
não se confunde com a reafirmação da DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS deve arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, por ter decaído de maior parte do
pedido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Determino, por conseguinte, que o dispositivo do v. acórdão seja substituído pelo que segue:
"Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer como especial o período de 28/10/2002 a 08/11/2017, e conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação e
dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, devendo ser
observado no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.”
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com excepcional caráter
infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI
8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui
pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os
laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas
emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades
desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- O reconhecimento do labor no período de 28/10/2002 a 08/11/2017 como especial autoriza a
concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
(08/11/2017).
- Todavia, somando-se a idade do autor, nascido em 19/01/1967, na data do requerimento
administrativo (50 anos, 9 meses e 20 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data
(41 anos, 4 meses e 11 dias), o autor não alcança os 95 pontos, razão pela qual não faz jus ao
afastamento do fator previdenciário requerido na inicial, com fundamento no art. 29-C da Lei
8213/91.
- Da mesma forma, inviável a reafirmação da DER no caso dos autos, tendo em vista que o STJ,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a sistemática de recurso repetitivo
(TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento
administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário.
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
