Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000953-65.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Assim, esclareça-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a
sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER, tal como
efetuado na r. sentença.
- Com efeito, tendo em vista que o decisum não reconheceu a atividade especial requerida pelo
autor, tal como procedeu a autarquia administrativamente, se evidencia a falta de interesse de
agir em reafirmar a DER, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui
pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os
laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas
emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades
desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a ausência de preenchimento
dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de serviço laborado pelo autor em
condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei (25 anos).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com preferência à regra
contida no artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fato previdenciário. Como última
hipótese, seja reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência
do fator previdenciário, e em ambos os casos, desde a data do requerimento administrativo DER
08/11/2017, com os devidos reajustes, possibilitando, ainda, a reafirmação da DER na data do
julgamento na hipótese de outro benefício vir a ser concedido durante a tramitação da presente
demanda.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum
laborado pelo autor entre a DER 08/11/2017 e o ajuizamento da presente demanda em
04/02/2019; condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 184.579.968-0), nos termos da fundamentação, com DIB na data do ajuizamento
da ação em 04/02/2019, acrescido dos consectários legais na forma ali estabelecida. Em face da
sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arbitrados
no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf.
artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Apela a parte autora, em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito,
pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/11/1992 a 08/11/2017 e a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, apela a autarquia, aduzindo a impossibilidade de reafirmação da DER, pois referido
procedimento deve ser realizado durante a análise do procedimento administrativo dos
benefícios, não podendo o poder judiciário subtrair a função típica da autarquia e analisar a
concessão/revisão do benefício sem que exista pronunciamento prévio do INSS. Pede que seja
reconhecida a falta de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida. Subsidiariamente,
pede que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000953-65.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO CARVALHO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CARVALHO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos
autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida.
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000792-84.2018.4.03.6120, Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
13/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020).
No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
No que se refere ao apelo da autarquia, nota-se que o INSS reconheceu administrativamente o
direito à benesse de forma integral ao autor, totalizando 35 anos, 4 meses e 6 dias, com
aplicação do fator previdenciário, uma vez não preenchidos os requisitos da MP 676/2015 (id
Num. 127855567 - Pág. 51).
O autor informou não concordar com a aposentadoria por tempo de contribuição com o fator
previdenciário no caso de não alcançar o fator 85/95 (id Num. 127855567 - Pág. 48).
A magistrada a quo não reconheceu a especialidade em nenhum período vindicado e apenas
estendeu o período de labor desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data
do ajuizamento da ação e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição também com incidência do fator previdenciário (id Num. 127855646 - Pág. 13).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia
o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Assim, esclareça-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a
sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício previdenciário.
No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER, tal como
efetuado na r. sentença.
Com efeito, tendo em vista que o decisum não reconheceu a atividade especial requerida pelo
autor, tal como procedeu a autarquia administrativamente, se evidencia a falta de interesse de
agir em reafirmar a DER, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS.
Passo à análise do recurso de apelo da parte autora, em que pede o reconhecimento do período
de 03/11/1992 a 08/11/2017 como especial e a concessão da aposentadoria especial, sem a
incidência do fator previdenciário, desde a DER.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com
riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão
superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na
área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts.
1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o
risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto
de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não
de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho em condições especiais no período de:
03/11/1992 a 29/02/1996, laborado como agente de bilheteria, de 01/03/1996 a 27/10/2002 como
agente de estação, de 28/10/2002 a 31/10/2010 como operador de estação, de 01/11/2010 a
16/01/2014 como operador de transporte metroviário (II), e de 17/01/2014 a 08/11/2017 como
operador de transporte metroviário (III), na Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRO.
Conforme informações trazidas no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 127855564), o
autor esteve exposto a ruído em intensidade de 78,6 dB(A) no período de 23/09/2013 a
21/12/2013 e de 16/08/2014 a 19/09/2017 e ruído de 82,7 db (A), no período de 17/01/2014 a
15/08/2014, bem como exposto ao agente eletricidade no período de 28/10/2002 até a DER
(08/11/2017).
No caso, inviável o reconhecimento do período como especial por enquadramento ao agente
agressivo ruído, por estar abaixo do limite previsto na legislação.
Por outro lado, da análise da documentação apresentada consubstanciada no referido Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP, constata-se que o requerente, no período de 28/10/2002 a
08/11/2017 estava exposto a tensão superior a 250 volts, o que caracteriza a condição especial
da atividade exercida, pelo desempenho de atividade perigosa conforme já explanado na
presente decisão.
Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui pela
omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os laudos
em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas emprestadas,
pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades desenvolvidas
pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela autora.
Assim, é de se reconhecer a atividade especial exercida somente no período de 28/10/2002 a
08/11/2017.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a
ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de
serviço laborado pelo autor em condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei
(25 anos).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação da
parte autora, apenas para reconhecer como especial o período de 28/10/2002 a 08/11/2017, e
dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, nos termos da
fundamentação, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- No caso, foi carreado o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Assim, esclareça-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP, sob a
sistemática de recurso repetitivo (TEMA 995), assegurou a possibilidade de computar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício previdenciário.
- No caso, tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, não vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER, tal como
efetuado na r. sentença.
- Com efeito, tendo em vista que o decisum não reconheceu a atividade especial requerida pelo
autor, tal como procedeu a autarquia administrativamente, se evidencia a falta de interesse de
agir em reafirmar a DER, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Saliente-se que, das atividades desenvolvidas pela autora, descritas no PPP, não se conclui
pela omissão de informações pelo empregador, no tocante à exposição a agentes nocivos. Os
laudos em nome de terceiros carreados aos autos não podem ser utilizados como provas
emprestadas, pois não refletem a real situação de trabalho da autora. Ademais, as atividades
desenvolvidas pelos alegados paradigmas não são idênticas às exercidas pela parte autora.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a ausência de preenchimento
dos requisitos legais, tendo em vista que o cômputo do tempo de serviço laborado pelo autor em
condições especiais não alcança o tempo mínimo exigido em lei (25 anos).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
