Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006327-41.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ressalte-se que a informação trazida pela empresa de que as medidas de proteção são
eficazes para neutralização do risco, por si só, não comprovam, de forma concreta, que houve o
afastamento da insalubridade no período.
- Da mesma forma, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a somatória do tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006327-41.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006327-41.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte
autora, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos compreendidos entre
06/03/1997 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 02/09/2008, 03/11/2008 a 31/03/2009, de 01/06/2009 a
13/08/2010, e de 06/06/2011 a 04/01/2015, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida, nos
termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão na decisão recorrida, tendo
em vista que não foi apreciado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser concedido referido benefício, ante a comprovação de preenchimento dos requisitos
legais desde a DER.
Por sua vez, recorre o INSS, em que alega a existência de obscuridade, omissão e contradição
na r. decisão, no tocante à atividade especial reconhecida, ante a constatação de EPI eficaz.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006327-41.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme já salientado no v. acórdão embargado, da análise da documentação apresentada
consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Profissionais- PPP (Num. 104910324 - Pág. 50/51,
Num. 104910324 - Pág. 58/59, Num. 104910324 - Pág. 73/74, Num. 104910325 - Pág. 77/78),
constata-se a natureza especial da atividade exercida pelo autor nos períodos compreendidos
entre 06/03/1997 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 02/09/2008, 03/11/2008 a 31/03/2009, de
01/06/2009 a 13/08/2010, e de 06/06/2011 a 04/01/2015, na função de mecânico de manutenção,
por exposição a agente químico, hidrocarboneto e outros compostos de carbono, com
enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se queainformação trazida pela empresa de que as medidas de proteção são eficazes
para neutralização do risco, por si só, não comprovam, de forma concreta, que houve o
afastamento da insalubridade no período.
Da mesma forma, sublinhe-se o fato de que o campo "EPIEficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Porém, com relação ao recurso oposto pela parte embargada, verifico, de fato, que na exordial
houve pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, ao acrescer os períodos reconhecidos como especiais no v. acórdão à planilha constante
da r. sentença (id Num. 104910326 - Pág. 42), a somatória do tempo de serviço viabiliza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Dessa forma, passo à estabelecer os consectários legais.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 06/02/2015, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº
8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na
liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as
seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
Determino, por conseguinte, que o dispositivo do v. acórdão seja substituído pelo que segue:
"Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento àapelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos compreendidos entre
06/03/1997 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 02/09/2008, 03/11/2008 a 31/03/2009, de 01/06/2009 a
13/08/2010, e de 06/06/2011 a 04/01/2015, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma acima fundamentada.”
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e dou provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte agravada, com caráter infringente, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ressalte-se que a informação trazida pela empresa de que as medidas de proteção são
eficazes para neutralização do risco, por si só, não comprovam, de forma concreta, que houve o
afastamento da insalubridade no período.
- Da mesma forma, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a somatória do tempo
de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da parte autora com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
