Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005023-62.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- No caso em tela, a diligência para a obtenção do laudo junto às empresas ou, em caso de
impossibilidade, a realização de prova pericial eram medidas imprescindíveis ao deslinde da
demanda, não tendo o magistrado apresentado fundamentos para que não fossem
oportunizadas.
-Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelações da ré e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005023-62.2020.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDEMILSON LIMA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEMILSON LIMA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI
- SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-
A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-
A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005023-62.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDEMILSON LIMA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEMILSON LIMA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI
- SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-
A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-
A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face do INSS, objetivando o reconhecimento do labor
especial e concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte dos períodos
controvertidos e negar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Apela a ré pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, argumentando que não restou
caracterizada a atividade especial nos períodos reconhecidos.
Em razões de apelação, pugna a parte autora, em suma, pelo reconhecimento da totalidade dos
períodos e, conseguintemente, pela concessão da benesse.
Subiram os autos.
É o relatório.
mr
MRO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005023-62.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDEMILSON LIMA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDEMILSON LIMA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI
- SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-
A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-
A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à
matéria objeto de devolução.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge ao reconhecimento e
cômputo, como especial, dos períodos de 21/03/1994 a 30/09/1994, 14/04/1997 a 12/07/1997 e
de 14/07/1997 a 06/11/2019.
Embora tenha reconhecido como especiais os demais interregnos, deixou o magistrado de
acolher o pedido em relação ao período de 14/04/1997 a 12/07/1997, sob o fundamento de que
não havia nos autos documento que o amparasse.
Ocorre que, conforme exposto na exordial e comprovado por meio de documentação idônea
(ids 178416866/67), a parte autora buscou junto às empresas Tecsel (prestadora) e Joyson
(tomadora) a emissão do PPP referente ao interstício supracitado, o que foi negado.
Em réplica, requereu a parte autora que fossem intimadas as empresas para que
providenciassem o documento ou que fosse realizada perícia no local, providências que não
foram deferidas, tornando deficiente a instrução processual (id 178416932).
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
Ora, denota-se que, no caso em tela, a diligência para a obtenção do laudo junto às empresas
ou, em caso de impossibilidade, a realização de prova pericial eram medidas imprescindíveis ao
deslinde da demanda, não tendo o magistrado apresentado fundamentos para que não fossem
oportunizadas.
Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da
sentença.
Ante o exposto,anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para a
regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da
Autarquia Federal e a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- No caso em tela, a diligência para a obtenção do laudo junto às empresas ou, em caso de
impossibilidade, a realização de prova pericial eram medidas imprescindíveis ao deslinde da
demanda, não tendo o magistrado apresentado fundamentos para que não fossem
oportunizadas.
-Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelações da ré e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
