Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000435-41.2018.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. TENSÃO
ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. Assim, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto à parcela do interstício pleiteado, em que pese ter sido acostado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário, tal documento atesta que o requerente esteve exposto aos
agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às estabelecidas pela legislação
previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
- Já no tocante a um dos lapsos, o referido PPP, demonstrou que o autor estava submetido à
exposição de modo habitual e permanente à radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento
de seu caráter especial, nos termos do § 4º do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual dispõe que a exposição a agentes “nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego”
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
- No que diz respeito a determinado intervalo, o demandante logrou comprovar, por meio do
mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos
limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- No mesmo sentido, no que tange à parte do interstício, o demandante logrou comprovar, por
meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante, bem como a
ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
- No que concerne aos demais interregnos, o aludido PPP, demonstrou que o autor esteve
exposto habitual e permanentemente a ruído em níveis superiores aos limites previstos em lei,
bem como à tensão elétrica superior a 250 volts, situação que possibilita a contagem diferenciada
conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Assim, não obstante o enquadramento efetuado, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial da
atividade desempenhada pelo autor de 1º/11/2011 a 29/9/2014; (ii) determinar a sucumbência
recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual suscita preliminar de cerceamento de
defesa e requer anulação da r. sentença para que seja realizada perícia técnica no ambiente
laboral em que atuou. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade do interstício de
1º/5/1997 a 31/10/2011, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000435-41.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURICIO MARACCI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Por conseguinte, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Desse modo, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/5/1997 a 29/9/2014.
In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora
de 1º/11/2011 a 29/9/2014.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Por sua vez, quanto ao interstício de 1º/5/1997 a 30/11/2002, em que pese ter sido acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3070305 – fl. 37/53), tal documento atesta que o
requerente esteve exposto aos agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às
estabelecidas pela legislação previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
Já no tocante ao lapso de 1º/12/2002 a 30/4/2009, o referido PPP (Id. 3070305 – fl. 37/53),
demonstrou que o autor estava submetido à exposição de modo habitual e permanente à
radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento de seu caráter especial, nos termos do § 4º
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual
dispõe que a exposição a agentes “nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego” justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
lista a radiação ionizante (todos os tipos) como agentes provavelmente carcinogênicos para
humanos, de modo que entendo que o enquadramento deva prevalecer independentemente do
nível de exposição.
No que diz respeito ao intervalo de 19/3/2003 a 30/4/2009, o demandante logrou comprovar, por
meio do mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
No mesmo sentido, no que tange ao interstício de 1º/5/2009 a 30/11/2009, o demandante logrou
comprovar, por meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante,
bem como a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
No que concerne aos interregnos de 1º/12/2009 a 31/1/2010 e de 1º/2/2010 a 31/10/2011, o
aludido PPP, demonstrou que o autor esteve exposto habitual e permanentemente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos em lei, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts,
situação que possibilita a contagem diferenciada conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
entre 1º/12/2002 e 31/10/2011.
No entanto, somado o período ora enquadrado ao lapso já incontroverso (de 1º/8/1988 a
30/4/1997), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação reconhecer a natureza especial das atividades
praticadas pelo autor de 1º/12/2002 e 31/10/2011.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. TENSÃO
ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. Assim, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto à parcela do interstício pleiteado, em que pese ter sido acostado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário, tal documento atesta que o requerente esteve exposto aos
agentes deletérios ruído e calor em intensidades inferiores às estabelecidas pela legislação
previdenciária, o que impossibilita o seu enquadramento.
- Já no tocante a um dos lapsos, o referido PPP, demonstrou que o autor estava submetido à
exposição de modo habitual e permanente à radiação ionizante, fato que autoriza reconhecimento
de seu caráter especial, nos termos do § 4º do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, o qual dispõe que a exposição a agentes “nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego”
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
- No que diz respeito a determinado intervalo, o demandante logrou comprovar, por meio do
mesmo PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos
limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- No mesmo sentido, no que tange à parte do interstício, o demandante logrou comprovar, por
meio do supracitado PPP, exposição habitual e permanente à radiação ionizante, bem como a
ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em comento.
- No que concerne aos demais interregnos, o aludido PPP, demonstrou que o autor esteve
exposto habitual e permanentemente a ruído em níveis superiores aos limites previstos em lei,
bem como à tensão elétrica superior a 250 volts, situação que possibilita a contagem diferenciada
conforme o código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Assim, não obstante o enquadramento efetuado, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
