
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026814-83.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 26.10.1987 a 01.06.1988, de 06.06.1988 a 20.03.1990 e de 19.11.2003 a 02.05.2011, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Sentença proferida em 29.03.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa pela não realização de perícia técnica em empresas similares. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial de todas as atividades indicadas e a concessão da aposentadoria especial.
O INSS apela, sustentando não haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3°, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar, como no caso dos autos, em que as empresas estão desativadas.
Ademais, é ônus do autor instruir o processo com os documentos probatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 01.12.1977 a 02.03.1982, na função de "auxiliar de padeiro", junto a Irmãos Flório Ltda.; de 01.06.1982 a 13.10.1983, como "serviços gerais", junto ao Auto Posto Parque Ltda.; e de 18.10.1983 a 13.04.1987, como "auxiliar geral", junto a Fábrica de Máquinas Cocco Ltda., o autor juntou apenas cópias da CTPS com as anotações dos vínculos de trabalho e certidões da JUCESP onde consta que as empresas existiram.
Não foram apresentados formulários específicos ou laudos técnicos indicando exposição a agente agressivo e, tendo em vista que as funções não estão enquadradas na legislação especial, inviável o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
A exposição a agentes agressivos listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos, como óleo de corte, óleo solúvel e graxa) permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Juntou, também:
- PPP sem indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, equivalente a formulário específico, onde consta que ficou exposto a nível de ruído de 87 dB e a óleo e graxa, de 26.10.1987 a 01.06.1988, período enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, pois para o reconhecimento da exposição a ruído é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP;
- Formulário específico emitido por Equipamentos Villares S/A, onde consta que ficou submetido a níveis de ruído entre 83 e 88 dB e a fluído sintético, óleo emulsionável e aditivo para óleos de corte, de 06.06.1988 a 20.03.1990, período em que as condições especiais também pode ser reconhecidas.
Embora o formulário específico da CPM do Brasil tenha sido preenchido e firmado pelo próprio autor, não se prestando a comprovar as condições especiais de trabalho, no vínculo anotado em CTPS ele foi contratado como "operador de furadeira automática", de 03.09.1990 a 19.06.2001 (fls. 45), e apresentou laudo de levantamento de riscos ambientais, confeccionado em agosto/1996 e firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, onde consta que o nível de ruído junto à furadeira automática era de 93,3 dB, o que permite o reconhecimento da natureza especial das atividades até 31.08.1996.
Não é possível o reconhecimento após essa data, pois não existem nos autos outros documentos comprobatórios de que as condições de trabalho permaneceram as mesmas.
Foi trazido laudo técnico da empresa Brumazzi (fls. 85/90) onde consta que de 11.03.2002 a 21.06.2004 o autor era "operador de radial" e esteve submetido a nível de ruído de 85,35 dB, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial do período de 19.11.2003 a 21.06.2004, em que o limite foi ultrapassado.
Os PPPs da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S/A indicam que no período de 09.08.2004 a 30.06.2006 e de 04.12.2006 a 02.05.2011 o autor ficava submetido a nível de ruído de 85,2 dB, o que também permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 19.08.2011, conta o autor com 15 anos, 3 meses e 14 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 26.10.1987 a 01.06.1988, de 06.06.1988 a 20.03.1990, de 03.09.1990 a 31.08.1996, de 19.11.2003 a 21.06.2004, de 09.08.2004 a 30.06.2006 e de 04.12.2006 a 02.05.2011.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/04/2017 14:14:25 |
