Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000715-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE.
I. O art. 94 da Lei 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de serviço laborado na
administração pública.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da
Lei nº 9.032/95.
III. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000715-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REGINALDO LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO LIMA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
APELAÇÃO (198) Nº 5000715-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REGINALDO LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de tempo de serviço trabalhado na
Prefeitura Municipal de Várzea do Poço, a conversão de tempo comum em especial e o
reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente
concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento de tempo especial e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o
cômputo do tempo de serviço laborado na Prefeitura Municipal de Várzea do Poço, de 02.01.1974
a 02.01.1979, na contagem de tempo de serviço do autor, condenando as partes ao pagamento
de honorários advocatícios.
Sentença proferida em 29.09.2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando que o tempo de serviço comum deve ser convertido em especial, com a
consequente concessão da aposentadoria especial.
O INSS apela, sustentando que as atividades exercidas na Prefeitura Municipal de Várzea do
Poço não podem ser computadas para efeito de contagem recíproca, requerendo a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000715-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: REGINALDO LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGINALDO LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo de tempo de serviço trabalhado na
Prefeitura Municipal de Várzea do Poço, a conversão de tempo comum em especial e o
reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente
concessão da aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar o tempo de serviço trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Várzea do Poço, o
autor juntou Certidão de Tempo de Serviço de 01.01.1974 a 01.01.1979, emitida por aquele
Órgão (fls. 29).
Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91:
Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Portanto, correta a sentença que determinou a inclusão do período na contagem de tempo de
serviço do autor.
No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº
9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91:
“§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em
especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do
dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado ¾ se comum ou
especial ¾ em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma
de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor
de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o
segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos
requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de
múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa
extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da
solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição
Federal.
O autor pretende, em 2016, a conversão de tempo de serviço comum para especial, ocasião em
que já vigorava a citada proibição.
NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE.
I. O art. 94 da Lei 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de serviço laborado na
administração pública.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da
Lei nº 9.032/95.
III. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
