
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-74.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629-A, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-74.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629-A, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por João Batista Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, inicialmente, pelo acolhimento da coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.11.1989 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 20.04.2018 e, quanto ao restante, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 21.04.2018 a 24.05.2022 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora, pelo afastamento da coisa julgada e procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013866-74.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629-A, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.06.1967, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16.11.1989 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 24.04.2022, e a concessão de aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022).
Da coisa julgada.
Verifico que a parte autora, em processo anterior (autos n° 5020379-97.2018.4.03.6183), pleiteou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 16.11.1989 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 20.04.2018, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo juntado os mesmos formulários e PPPs apresentados nestes autos (ID 288738398 – págs. 24, 25, 26 e 27/31).
Este E. Tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 16.11.1989 a 05.03.1997, 03.05.2004 a 26.09.2004 e 27.09.2010 a 20.04.2018 (ID 288738425), sobrevindo o trânsito em julgado.
Desta forma, tendo sido ajuizada ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (até 20.04.2018), julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.
Observe-se, por oportuno, que a própria parte apelante aduz em seu recurso, que "o v. acordão da Colenda 8ª turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região contrariou lei federal, pois deu interpretação divergente daquela que lhe foi emprestada pelos Tribunais Superiores e contrariou os precedentes firmados pelas Altas Cortes. IRRESIGNADO o Recorrente não se manteve inerte e requereu a reforma do acordão, no entanto, equivocadamente ingressou com recurso especial e o mesmo não foi admitido por não cumprir requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. Devido ao equivoco, ocorreu o lapso temporal e a preclusão impediu que o recorrente pudesse pleitear e demonstrar seu direito e com isso ocorreu o trânsito em julgado do processo nº 5020379-97.2018.4.03.6183, tendo o Tribunal reconhecido a especialidade apenas dos períodos de 16/11/1989 a 05/03/1997 de 04/05/2004 a 26/09/2004e27/09/2010 a 20/04/2018, mesmo o recorrente apresentando documentos hábeis a provar seu direito à aposentadoria" (ID 288738545 - Pág. 8).
Denota-se, pois, que, a propositura da presente ação foi motivada pela inadmissão do recurso especial interposto no processo n. 5020379-97.2018.4.03.6183. Ocorre que, conforme salientado, incabível nessa seara a discussão das questões já decididas naquele feito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Logo, mantenho o acolhimento da coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial relativo aos períodos de 16.11.1989 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 20.04.2018, não cabendo nova apreciação da matéria.
Sendo assim, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora pleiteou no presente processo o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16.11.1989 a 31.12.194, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 24.04.2022, e a concessão de aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022).
2. Verifico que em processo anterior (autos n° 5020379-97.2018.4.03.6183), o autor pleiteou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 16.11.1989 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 20.04.2018, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo juntado os mesmos formulários e PPPs apresentados nestes autos (ID 288738398 – págs. 24, 25, 26 e 27/31). Este E. Tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 16.11.1989 a 05.03.1997, 03.05.2004 a 26.09.2004 e 27.09.2010 a 20.04.2018 (ID 288738425), sobrevindo o trânsito em julgado.
3. Tendo sido ajuizada ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (até 20.04.2018), julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
