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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROV...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 3. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189996 - 0031453-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031453-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031453-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020103820158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.

3. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 31/01/2019 18:24:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031453-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031453-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020103820158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial, e através da conversão de atividade comum em especial.

A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos) reais, observados os benefícios da justiça gratuita.

Irresignado, o autor ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz a quo, e o afastamento da coisa julgada. No mérito, alega não se tratar de coisa julgada, pois nos presentes autos se objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 23/08/1977 a 28/07/1987, e no processo de nº 0004791-43.2009.8.26.0407, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Justiça Estadual de Osvaldo Cruz/SP, pleiteou a conversão do referido período trabalhado em atividade comum para especial pelo fator 0,71, requerendo, assim, a concessão da aposentadoria especial, nos moldes calculados na exordial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Primeiramente, observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito e com esta será julgada.

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0004791-43.2009.8.26.0407, que tramitou perante a 1ª Vara Civil da Justiça Estadual de Osvaldo Cruz/SP, com trânsito em julgado em 20/03/2013, no qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por meio da averbação da atividade rural exercida nos períodos de 17/10/1960 a 30/07/1967, de 14/09/1967 a 31/12/1970, e de 23/11/1971 a 28/12/1974, mediante a conversão da atividade comum exercidas nos períodos de 01/08/1967 a 13/09/1967, de 02/05/1975 a 25/11/1976, e de 23/08/1977 a 28/07/1987 em atividade especial, e através do reconhecimento da insalubridade do período de 01/04/1989 a 30/05/2007 (fl. 106), cuja sentença prolatada em 20/11/2012 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a atividade rural pleiteada, bem como a insalubridade do período trabalhado pelo autor entre 01/04/1989 a 30/05/2007 (fl. 128). E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 23/08/1977 a 28/07/1987, e pela conversão da atividade comum exercida nos períodos de 01/08/1967 a 13/09/1967, de 02/05/1975 a 25/11/1976, e de 23/08/1977 a 28/07/1987 em atividade especial (fls. 18/22).

Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0004791-43.2009.8.26.0407, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.

Cumpre esclarecer, ainda, que não merece prosperar a alegação do autor de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 23/08/1977 a 28/07/1987 não foi postulada no processo de nº 0004791-43.2009.8.26.0407, tendo em vista que conforme cópia da r. sentença anexada aos autos (fl. 128), o MM. Juiz sentenciante analisou o referido pedido, julgando-o improcedente, com fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido aos autos (fl. 49) não especifica a sua exposição a qualquer agente agressivo, tendo em vista a ausência de quantidade "imensurável" de vírus e bactérias.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267 , V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 31/01/2019 18:24:50



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