
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicar a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024326-97.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Tadayoshi Naito em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 81/100, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 110/120.
Sentença às fls. 129/131, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 135/150, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.02.1955, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.07.1976 a 09.03.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006).
Às fls. 184/184, a parte autora informou que ajuizou a ação nº. 0010370-06.2014.403.6183, a qual possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, na mencionada ação, ajuizada em 06.11.2014, a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.12.1975 a 29.03.1976 e 01.07.1976 a 16.12.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006) (fls. 187/236).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1990 a 11.04.2005 e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir do requerimento administrativo (fls. 238/242).
Nesta Corte, em decisão monocrática proferida em 31.08.2015, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para reduzir a verba honorária, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, e determinar que seja observada a prescrição quinquenal, tendo inclusive, transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais - SIAPRO.
Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC, fl. 74).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise de mérito da apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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