Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002432-05.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPO DE
ESPECIALIDADE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 – Em relação aos períodos 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, trabalhados na
Companhia de Cafés Bom Retiro, na função de serviços gerais na lavoura de café, há
enquadramento por categoria profissional e herbicidas e praguicidas à base de compostos
organofosforados, nos termos do Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Código 1.2.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, conforme Laudo Pericial (ID 67440822, p.
3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial nos períodos de 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, por enquadramento
na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº
53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária") e em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, a herbicidas e praguicidas à base de compostos organofosforados.
2 – Em relação aos períodos 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, trabalhados para José
Roberto Coelho (Fazenda Santa Rita) e Washington F. Coelho (Sítio Boa Vista), na função de
serviços gerais agrícolas, não há enquadramento por categoria profissional, uma vez que se
tratam de trabalho rural para pessoas físicas. Portanto, não ficou comprovado nos autos o
exercício de atividade especial nos períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, tratando-
se de períodos comuns.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 – Em relação aos períodos 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, trabalhados nas empresas
Calçados Paragon S/A e Indústria de Calçados Kim Ltda, nas funções de sapateiro e auxiliar de
acabamento, não há agentes nocivos,. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor
nos períodos de 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, tendo em vista que as atividades de
"sapateiro" e “auxiliar de acabamento” não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou comprovada a exposição a agentes
nocivos. Quadra ressaltar que tais atividades não foram contempladas na perícia judicial.
4 – Em relação aos períodos 2/5/85 a 2/9/85, trabalhados no Frigorífico Industrial Patrocínio
Paulista Ltda, na função de serviços gerais, sujeito a temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica
e de 12ºC na sala resfriada, há especialidade, no Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto,
ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/5/85 a
2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas inferiores
ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente
nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo
que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um setor resfriado a
aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade e a permanência
da exposição, sobretudo considerando que “[p]ara os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para
o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computando esse intervalo como de
trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14).
5 - Em relação ao período: 10/10/85 a 24/1/86, trabalhado no Auto Posto Lavajato Ltda, na função
de frentista, houve exposição a vapores de gasolina, etanol e diesel (xileno, tolueno, etil benzeno,
n-hexano e álcool), sendo enquadrado no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de
31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/10/85 a 24/1/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos.
6 – Em relação aos períodos 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94, trabalhados
nas empresas Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda., Globe Artefatos de Couro Ltda. e Calçados
Sidimar Ltda, nas função de cortador de forro, não há agentes nocivos. Portanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor nos períodos de 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e
13/7/88 a 21/4/94, tendo em vista que a atividade de "cortador de forro" não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou
comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não obstante conste do Laudo
Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim estava exposto a ruído de
86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte autora efetuava o corte de
forro utilizando o mesmo equipamento.
7 – Em relação ao período 6/7/87 a 12/3/88, trabalhado na Fundação Santa Casa de Misericórdia
de Franca, na função de serviços gerais, há exposição a agentes biológicos, com enquadramento
no Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com
o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/7/87 a 12/3/88, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Segundo o
perito judicial, “[l]aborava suas atividades em todas as dependências do hospital como
corredores, quartos, salas de atendimento dos setores e alas onde os pacientes recebiam
atendimento” (ID 67440822, p. 10).
8 – Em relação ao período entre 16/9/94 a 24/12/94, trabalhado na Calçados Jodamar Ltda, na
função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB. O limite era de 80 dB no período.
Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 16/9/94 a 24/12/94, tendo
em vista que a atividade de "cortador manual" não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como que, apesar de a empresa Jodamar
não ter sido citada no Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que o nível de exposição
normalizado ao qual o cortador manual de couro estava exposto na empresa Sucesso Bordados
Confecções e Perfurações Ltda. era de 72,68 dB, estando abaixo do limite de tolerância.
9 - Em relação aos períodos entre 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01
a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a
2/7/11, trabalhados nas empresas Althamir Alves de Andrade Franca, Alpargatas S/A, Tek
Artefatos de Couro Ltda., Sunice Indústria e Comércio Ltda., La Luna Indústria e Comércio de
Calçados Ltda., Robson Lamarca Franca ME e E. de Oliveira Santos ME, na função de cortador
de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, nos termos do Laudo Pericial (ID 67440822,
p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial nos período de 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 5/3/97, 19/11/03 a 28/12/06,
19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor nos períodos de 6/3/97 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01
a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02 e 21/2/03 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi
inferior ao limite de tolerância. Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a
agentes químicos” (ID 67440822, p. 11).
10 – No tocante ao período entre 11/4/08 a 15/5/08, trabalhado na empresa Platoon Indústria e
Comércio de Calçados Ltda, na função de cortador, não há agentes nocivos.Portanto, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/4/08 a 15/5/08, tendo em
vista que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não
obstante conste do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim
estava exposto a ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte
autora utilizava o mesmo equipamento.
11 – Em relação ao período entre 31/10/09 a 16/12/09, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos
de Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal de 85 dB.
Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 31/10/09 a 16/12/09,
tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
12 – Em relação ao período entre 13/1/10 a 20/4/11, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos de
Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal. Portanto, não
ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/1/10 a 20/4/11, tendo em vista que a
exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
13 – Em relação ao período de 13/7/11 a 4/1/12, trabalhado na empresa Sucesso Bordados
Confecções e Perfurações Ltda, na função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB,
abaixo do limite legal. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de
13/7/11 a 4/1/12, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p.
12).
14 – No período entre 2/7/12 a 16/4/14, trabalhado na empresa Empório Comfort Ltda, na função
de cortador de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, de acordo com o Laudo Pericial
(ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o
exercício de atividade especial no período de 2/7/12 a 16/4/14, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
15 - Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não
perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
16 - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados
até a data do requerimento administrativo, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição
("pedágio"). Outrossim, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação
(1º/6/16), faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na
Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na
tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
17 - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(16/4/14), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caso o segurado opte pela
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou na data da citação, se optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
19 - A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
20 - Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
21 - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu
auxílio acidente de 30/7/08 a 31/7/19. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento no seguinte sentido: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-
acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei
8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
22 - No presente caso, considerando que a concessão do auxílio acidente e da aposentadoria
foram posteriores a 11/11/97, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o
referido auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da
aposentadoria. Outrossim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não
pode ser computado como tempo de contribuição, à míngua de previsão legal.
23 – Sentença restringida aos limites do pedido e retificação de erro material constante em sua
fundamentação. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-05.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-05.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/6/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (16/4/14) ou
do preenchimento dos requisitos necessários, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 1º/4/73 a 26/12/74, 14/10/75 a 12/11/77, 17/11/77 a 4/10/78,
1º/2/79 a 12/11/79, 2/7/84 a 3/12/84, 2/5/85 a 2/9/85, 10/10/85 a 24/1/86, 1º/2/86 a 13/8/86, 8/9/86
a 12/6/87, 6/7/87 a 12/3/88, 19/4/88 a 17/6/88, 13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 1º/3/95 a
11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02, 21/2/03 a
28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 11/4/08 a 15/5/08, 3/3/09 a 30/10/09, 26/10/09 a 16/12/09, 13/1/10 a
20/4/11, 21/4/11 a 2/7/11, 13/7/11 a 4/1/12 e 2/7/12 a 16/4/14. Sucessivamente, pleiteia a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 1º4/73 a 26/12/74, 14/10/75 a 12/11/77, 2/7/84 a 3/12/84,
2/5/85 a 2/9/85, 10/10/85 a 24/1/86, 1º/2/86 a 13/8/91, 19/8/86 a 4/9/86, 8/9/86 a 12/6/87, 6/7/87 a
12/3/88, 19/4/88 a 12/6/88, 13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a
5/3/97, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 2/3/09 a 30/10/09, 31/10/09 a 16/12/09, 13/1/10 a
20/4/11, 21/4/11 a 2/7/11 e 2/7/12 a 16/4/14, bem como condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária e juros de mora “nos termos do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da sentença” (ID 67440825, p.
25). Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades
exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, bem como a concessão da aposentadoria
especial a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Requer,
ainda, “a aplicação ao caso do disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15), observada a inequívoca condição de “fato novo” dos períodos de trabalho laborados
após o ajuizamento da ação pela parte autora” (ID 67440826, p. 13), a fixação de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento e “a condenação do INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observado o valor integral da condenação fixado nos
autos” (ID 67440826, p. 14).
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data da
citação, bem como que “sejam os honorários fixados no percentual mínimo e somente sobre as
parcelas vencidas, consoante a Súmula n. 111 do STJ” (ID 67440827, p. 13).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia ao E. Relator para divergir no que tange ao reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79
Segundo consta nos autos, os períodos de labor mencionados foram qualificados como
insalubres por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na
agropecuária).
Contudo, a atividade rural prestada a pessoa física não configura atividade agropecuária nos
termos doitem 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Consequentemente, os períodos entre17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79 são comuns.
Diante do exposto, acompanho em parte o e. relator para de ofício, restringir a R. sentença aos
limites do pedido e retificaro erro material constante em sua fundamentação, darparcial
provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, paradeterminar a incidência dos
juros de mora a partir da data da citação e darparcial provimento à apelação do INSS para excluir
o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de2/7/84 a 3/12/84, 1º/2/86 a
13/8/86, 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 12/6/88, 13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 21/2/03 a
18/11/03, 31/10/09 a 16/12/09 e 13/1/10 a 20/4/11, fixar o termo inicial do benefício e a base de
cálculo da verba honorária na forma acima indicada, afastar o cômputo do auxílio acidente como
tempo de contribuição e declarar a impossibilidade da acumulação da aposentadoria por tempo
de contribuição e do auxílio acidente, devendo, contudo, o referido auxílio integrar o salário de
contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. A correção monetária e
os juros de mora devem ser fixados nos termos da fundamentação acima.Divirjo, contudo, para
excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a
12/11/79.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-05.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão da aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 1º/4/73 a 26/12/74, 14/10/75 a 12/11/77, 17/11/77 a 4/10/78, 1º/2/79 a
12/11/79, 2/7/84 a 3/12/84, 2/5/85 a 2/9/85, 10/10/85 a 24/1/86, 1º/2/86 a 13/8/86, 8/9/86 a
12/6/87, 6/7/87 a 12/3/88, 19/4/88 a 17/6/88, 13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 1º/3/95 a
11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02, 21/2/03 a
28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 11/4/08 a 15/5/08, 3/3/09 a 30/10/09, 26/10/09 a 16/12/09, 13/1/10 a
20/4/11, 21/4/11 a 2/7/11, 13/7/11 a 4/1/12 e 2/7/12 a 16/4/14.
No entanto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 1º4/73 a 26/12/74, 14/10/75 a 12/11/77, 2/7/84
a 3/12/84, 2/5/85 a 2/9/85, 10/10/85 a 24/1/86, 1º/2/86 a 13/8/86, 19/8/86 a 4/9/86, 8/9/86 a
12/6/87, 6/7/87 a 12/3/88, 19/4/88 a 12/6/88, 13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 1º/3/95 a
11/7/95, 10/6/96 a 5/3/97, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 2/3/09 a 30/10/09, 31/10/09 a
16/12/09, 13/1/10 a 20/4/11, 21/4/11 a 2/7/11 e 2/7/12 a 16/4/14, bem como condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 19/8/86 a 4/9/86, pois não pleiteado na
exordial.
Outrossim, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença para que passe a constar
que o período em que o segurado trabalhou como auxiliar de acabamento corresponde a 1º/2/86
a 13/8/86, conforme se verifica em sua CTPS (ID 67440816, p. 7).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Períodos: 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77.
Empresa: Companhia de Cafés Bom Retiro.
Atividades/funções: serviços gerais na lavoura de café.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional e herbicidas e praguicidas à base
de compostos organofosforados.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Código 1.2.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, por enquadramento na categoria
profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária") e em decorrência da exposição, de forma habitual
e permanente, a herbicidas e praguicidas à base de compostos organofosforados.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in
verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de
atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de
atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
2) Períodos: 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79.
Empresas: José Roberto Coelho (Fazenda Santa Rita) e Washington F. Coelho (Sítio Boa Vista).
Atividades/funções: serviços gerais agrícolas.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Provas: CTPS (ID 67440816, p. 5).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, por enquadramento na categoria profissional
como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64
("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária").
3) Períodos: 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86.
Empresas: Calçados Paragon S/A e Indústria de Calçados Kim Ltda.
Atividades/funções: sapateiro e auxiliar de acabamento.
Agente(s) nocivo(s): não indicados.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (ID 67440816, p. 6/7).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 2/7/84 a 3/12/84 e
1º/2/86 a 13/8/86, tendo em vista que as atividades de "sapateiro" e “auxiliar de acabamento” não
se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e
que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que tais atividades
não foram contempladas na perícia judicial.
Cumpre ressaltar que não é possível concluir que as atividades exercidas pelo autor e seus locais
de trabalho eram semelhantes aos apurados pelo Laudo Técnico Pericial elaborado por
solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, tendo em
vista que este é demasiado genérico, tendo como parâmetro "diversas empresas pertencentes à
base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca,
abrangendo empresas pequenas, médias e grandes" (ID 67440817, p. 13), cujos nomes e
características não são sequer indicados. Ademais, seu conteúdo não reflete as condições de
trabalho de todas as empresas do setor de calçados, mas "traduzem as condições gerais dos
ambientes de trabalho dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, uma vez que, na
grande maioria das empresas, são utilizados processos produtivos, insumos industriais (colas,
vernizes, tintas, thinners, halogênicos, etc), máquinas e equipamentos similares" (ID 67440817, p.
14).
Por sua vez, as Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ elaboradas
pela Petrobrás, pela CETESB e pela Amazonas Produtos para Calçados Ltda. limitam-se a
informar as características e os riscos de alguns produtos químicos, mas não mencionam que o
demandante estava exposto a eles durante o exercício de suas funções.
4) Período: 2/5/85 a 2/9/85.
Empresa: Frigorífico Industrial Patrocínio Paulista Ltda.
Atividades/funções: serviços gerais.
Agente(s) nocivo(s): temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica e de 12ºC na sala resfriada.
Enquadramento legal: Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/5/85 a 2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
temperaturas inferiores ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a
exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de
trabalho, de modo que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um
setor resfriado a aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade
e a permanência da exposição, sobretudo considerando que “[p]ara os empregados que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computando esse intervalo como de trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14).
5) Período: 10/10/85 a 24/1/86.
Empresa: Auto Posto Lavajato Ltda.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): vapores de gasolina, etanol e diesel (xileno, tolueno, etil benzeno, n-hexano
e álcool).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/10/85 a 24/1/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos.
6) Períodos: 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94.
Empresas: Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda., Globe Artefatos de Couro Ltda. e Calçados
Sidimar Ltda.
Atividades/funções: cortador de forro.
Agente(s) nocivo(s): não indicados.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (ID 67440816, p. 8 e 25/26).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 8/9/86 a 12/6/87,
19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94, tendo em vista que a atividade de "cortador de forro" não
se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que
não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não obstante conste
do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim estava exposto a
ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte autora efetuava o
corte de forro utilizando o mesmo equipamento.
7) Período: 6/7/87 a 12/3/88.
Empregadora: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca.
Atividades/funções: serviços gerais.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 6/7/87 a 12/3/88, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos. Segundo o perito judicial, “[l]aborava suas atividades em todas as
dependências do hospital como corredores, quartos, salas de atendimento dos setores e alas
onde os pacientes recebiam atendimento” (ID 67440822, p. 10).
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
8) Período: 16/9/94 a 24/12/94.
Empresa: Calçados Jodamar Ltda.
Atividades/funções: cortador manual.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 72,68 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (ID 67440816, p. 26).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 16/9/94 a 24/12/94,
tendo em vista que a atividade de "cortador manual" não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como que, apesar de a empresa Jodamar
não ter sido citada no Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que o nível de exposição
normalizado ao qual o cortador manual de couro estava exposto na empresa Sucesso Bordados
Confecções e Perfurações Ltda. era de 72,68 dB, estando abaixo do limite de tolerância.
9) Períodos: 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a
6/12/02, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11.
Empresas: Althamir Alves de Andrade Franca, Alpargatas S/A, Tek Artefatos de Couro Ltda.,
Sunice Indústria e Comércio Ltda., La Luna Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Robson
Lamarca Franca ME e E. de Oliveira Santos ME.
Atividades/funções: cortador de vaqueta (balancim).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,95 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
período de 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 5/3/97, 19/11/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a
30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do
labor nos períodos de 6/3/97 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02 e
21/2/03 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p.
11).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
10) Período: 11/4/08 a 15/5/08.
Empresa: Platoon Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Atividades/funções: cortador.
Agente(s) nocivo(s): não indicados.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (ID 67440816, p. 46).
Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/4/08 a
15/5/08, tendo em vista que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra
ressaltar que, não obstante conste do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o
auxílio de balancim estava exposto a ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais
períodos a parte autora utilizava o mesmo equipamento.
11) Período: 31/10/09 a 16/12/09.
Empresa: Art Mille Artefatos de Couro Ltda.
Atividades/funções: cortador.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 67440819, p. 33/34), datado de 9/4/13.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 31/10/09 a 16/12/09,
tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
12) Período: 13/1/10 a 20/4/11.
Empresa: Art Mille Artefatos de Couro Ltda.
Atividades/funções: cortador.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 67440819, p. 35/36), datado de 9/4/13.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/1/10 a 20/4/11,
tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
13) Período: 13/7/11 a 4/1/12.
Empresa: Sucesso Bordados Confecções e Perfurações Ltda.
Atividades/funções: cortador manual.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 72,68 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/7/11 a 4/1/12, tendo
em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Segundo o perito judicial,
“[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p. 12).
14) Período: 2/7/12 a 16/4/14.
Empresa: Empório Comfort Ltda.
Atividades/funções: cortador de vaqueta (balancim).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,95 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/7/12 a 16/4/14, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
Observo, por oportuno, que a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por
equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas
atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde,
efetivamente, foi prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a
realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da
prova no local de trabalho.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em
especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as
atividades foram exercidas pelo segurado.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.427.971/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j.
26/4/16, v. u., DJe 12/5/16, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
Cumpre mencionar que, não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, observo não ser possível a aplicação
do referido Tema 995 ao presente caso, tendo em vista que não há nos autos documento
comprobatório de exposição do demandante a agentes nocivos após 16/4/14.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até a data do
requerimento administrativo, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição ("pedágio").
Outrossim, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (1º/6/16), faz jus a
parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas
pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/4/14),
nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caso o segurado opte pela
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou na data da citação, se optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu
auxílio acidente de 30/7/08 a 31/7/19.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no seguinte sentido: "A acumulação
do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
No presente caso, considerando que a concessão do auxílio acidente e da aposentadoria foram
posteriores a 11/11/97, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o referido
auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da
aposentadoria.
Outrossim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser
computado como tempo de contribuição, à míngua de previsão legal.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido e retifico o erro material
constante em sua fundamentação, dou parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e
1º/2/79 a 12/11/79 e determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da citação e dou
parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do labor
exercido nos períodos de 2/7/84 a 3/12/84, 1º/2/86 a 13/8/86, 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 12/6/88,
13/7/88 a 21/4/94, 16/9/94 a 24/12/94, 21/2/03 a 18/11/03, 31/10/09 a 16/12/09 e 13/1/10 a
20/4/11, fixar o termo inicial do benefício e a base de cálculo da verba honorária na forma acima
indicada, afastar o cômputo do auxílio acidente como tempo de contribuição e declarar a
impossibilidade da acumulação da aposentadoria por tempo de contribuição e do auxílio acidente,
devendo, contudo, o referido auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do
salário de benefício da aposentadoria. A correção monetária e os juros de mora devem ser
fixados nos termos da fundamentação acima.
É o meu voto.
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPO DE
ESPECIALIDADE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 – Em relação aos períodos 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, trabalhados na
Companhia de Cafés Bom Retiro, na função de serviços gerais na lavoura de café, há
enquadramento por categoria profissional e herbicidas e praguicidas à base de compostos
organofosforados, nos termos do Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Código 1.2.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, conforme Laudo Pericial (ID 67440822, p.
3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial nos períodos de 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, por enquadramento
na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº
53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária") e em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, a herbicidas e praguicidas à base de compostos organofosforados.
2 – Em relação aos períodos 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, trabalhados para José
Roberto Coelho (Fazenda Santa Rita) e Washington F. Coelho (Sítio Boa Vista), na função de
serviços gerais agrícolas, não há enquadramento por categoria profissional, uma vez que se
tratam de trabalho rural para pessoas físicas. Portanto, não ficou comprovado nos autos o
exercício de atividade especial nos períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, tratando-
se de períodos comuns.
3 – Em relação aos períodos 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, trabalhados nas empresas
Calçados Paragon S/A e Indústria de Calçados Kim Ltda, nas funções de sapateiro e auxiliar de
acabamento, não há agentes nocivos,. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor
nos períodos de 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, tendo em vista que as atividades de
"sapateiro" e “auxiliar de acabamento” não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou comprovada a exposição a agentes
nocivos. Quadra ressaltar que tais atividades não foram contempladas na perícia judicial.
4 – Em relação aos períodos 2/5/85 a 2/9/85, trabalhados no Frigorífico Industrial Patrocínio
Paulista Ltda, na função de serviços gerais, sujeito a temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica
e de 12ºC na sala resfriada, há especialidade, no Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto,
ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/5/85 a
2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas inferiores
ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente
nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo
que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um setor resfriado a
aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade e a permanência
da exposição, sobretudo considerando que “[p]ara os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para
o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computando esse intervalo como de
trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14).
5 - Em relação ao período: 10/10/85 a 24/1/86, trabalhado no Auto Posto Lavajato Ltda, na função
de frentista, houve exposição a vapores de gasolina, etanol e diesel (xileno, tolueno, etil benzeno,
n-hexano e álcool), sendo enquadrado no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de
31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/10/85 a 24/1/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos.
6 – Em relação aos períodos 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94, trabalhados
nas empresas Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda., Globe Artefatos de Couro Ltda. e Calçados
Sidimar Ltda, nas função de cortador de forro, não há agentes nocivos. Portanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor nos períodos de 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e
13/7/88 a 21/4/94, tendo em vista que a atividade de "cortador de forro" não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou
comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não obstante conste do Laudo
Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim estava exposto a ruído de
86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte autora efetuava o corte de
forro utilizando o mesmo equipamento.
7 – Em relação ao período 6/7/87 a 12/3/88, trabalhado na Fundação Santa Casa de Misericórdia
de Franca, na função de serviços gerais, há exposição a agentes biológicos, com enquadramento
no Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com
o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/7/87 a 12/3/88, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Segundo o
perito judicial, “[l]aborava suas atividades em todas as dependências do hospital como
corredores, quartos, salas de atendimento dos setores e alas onde os pacientes recebiam
atendimento” (ID 67440822, p. 10).
8 – Em relação ao período entre 16/9/94 a 24/12/94, trabalhado na Calçados Jodamar Ltda, na
função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB. O limite era de 80 dB no período.
Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 16/9/94 a 24/12/94, tendo
em vista que a atividade de "cortador manual" não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como que, apesar de a empresa Jodamar
não ter sido citada no Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que o nível de exposição
normalizado ao qual o cortador manual de couro estava exposto na empresa Sucesso Bordados
Confecções e Perfurações Ltda. era de 72,68 dB, estando abaixo do limite de tolerância.
9 - Em relação aos períodos entre 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01
a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a
2/7/11, trabalhados nas empresas Althamir Alves de Andrade Franca, Alpargatas S/A, Tek
Artefatos de Couro Ltda., Sunice Indústria e Comércio Ltda., La Luna Indústria e Comércio de
Calçados Ltda., Robson Lamarca Franca ME e E. de Oliveira Santos ME, na função de cortador
de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, nos termos do Laudo Pericial (ID 67440822,
p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial nos período de 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 5/3/97, 19/11/03 a 28/12/06,
19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor nos períodos de 6/3/97 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01
a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02 e 21/2/03 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi
inferior ao limite de tolerância. Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a
agentes químicos” (ID 67440822, p. 11).
10 – No tocante ao período entre 11/4/08 a 15/5/08, trabalhado na empresa Platoon Indústria e
Comércio de Calçados Ltda, na função de cortador, não há agentes nocivos.Portanto, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/4/08 a 15/5/08, tendo em
vista que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não
obstante conste do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim
estava exposto a ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte
autora utilizava o mesmo equipamento.
11 – Em relação ao período entre 31/10/09 a 16/12/09, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos
de Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal de 85 dB.
Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 31/10/09 a 16/12/09,
tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
12 – Em relação ao período entre 13/1/10 a 20/4/11, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos de
Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal. Portanto, não
ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/1/10 a 20/4/11, tendo em vista que a
exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
13 – Em relação ao período de 13/7/11 a 4/1/12, trabalhado na empresa Sucesso Bordados
Confecções e Perfurações Ltda, na função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB,
abaixo do limite legal. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de
13/7/11 a 4/1/12, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p.
12).
14 – No período entre 2/7/12 a 16/4/14, trabalhado na empresa Empório Comfort Ltda, na função
de cortador de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, de acordo com o Laudo Pericial
(ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o
exercício de atividade especial no período de 2/7/12 a 16/4/14, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
15 - Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não
perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
16 - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados
até a data do requerimento administrativo, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição
("pedágio"). Outrossim, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação
(1º/6/16), faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na
Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na
tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
17 - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(16/4/14), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caso o segurado opte pela
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou na data da citação, se optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
19 - A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
20 - Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
21 - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu
auxílio acidente de 30/7/08 a 31/7/19. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento no seguinte sentido: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-
acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei
8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
22 - No presente caso, considerando que a concessão do auxílio acidente e da aposentadoria
foram posteriores a 11/11/97, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o
referido auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da
aposentadoria. Outrossim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não
pode ser computado como tempo de contribuição, à míngua de previsão legal.
23 – Sentença restringida aos limites do pedido e retificação de erro material constante em sua
fundamentação. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a r. sentença aos
limites do pedido e retificar o erro material constante em sua fundamentação e dar parcial
provimento às apelações do INSS e da parte autora, sendo que, nesta última, o Desembargador
Federal Luiz Stefanini e as Juízas Federais Convocadas Audrey Gasparini e Leila Paiva o fizeram
em menor extensão, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da citação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
