Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001031-15.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por
mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação,
como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima
dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno,
etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração
em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido no ano de 2012.
- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a
especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal
da parte autora.
- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o
período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial,
razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de
admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.
- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de
indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no
setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até
31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9
e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do
Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do
PDF).
- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era
responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques:
1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da
botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de
válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do
almoxarifadoe área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram
armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também
estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do
período de28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos
termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item
3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da
época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do
CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001031-15.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001031-15.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta por EMANUEL NEVES DA SILVA em face de sentença
que, em 07/11/2016, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer, como especial, o
período de 05/10/1987 a 27/04/1995, determinando ao INSS que proceda à respectiva
averbação, condenando cada uma das partes no pagamento de verba honorária em 5% do
valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da
justiça gratuita concedida. A sentença não submetida ao reexame necessário (fls. 101 do PDF),
foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 02/02/2017 (fls. 104 do PDF).
Nas razões do apelo interposto em 24/02/2017, o autor sustenta que há nos autos prova
suficiente e hábil a comprovar a sua exposição à pressão sonora mensurada em 84,3 dB(A)
bem como aos hidrocarbonetos, durante todo o período de 05/10/1987 a 20/12/2012, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Aduz a ineficácia dos equipamentos de proteção individual diante da comprovada
“insalubridade” e “periculosidade” de seu ambiente de trabalho por meio de laudo técnico
pericial. Requer a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios nos
termos da Súmula nº 111/STJ (fls. 106/108 do PDF).
O INSS, intimado, não apresentou suas contrarrazões (fls. 110/111 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 30/08/2017 (fls. 112 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001031-15.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA NÃO SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496, da atual lei processual, razão
pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso quanto à utilidade do provimento jurisdicional ora postulado.
Em síntese, o autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que
laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela
legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão
sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona,
etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso,
conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.
De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a
especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse
recursal da parte autora.
Contudo, em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal,
porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a
aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por
preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.
Antes de adentrar no mérito recursal remanescente, faz-se necessária breve digressão acerca
dos institutos previdenciários envolvidos no julgamento da matéria.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a
dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual
a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP",
tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado,
evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes
nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 §
5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar
ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do
art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido, no entanto, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço:
- Superior ou igual a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior ou igual a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior ou igual a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o
Decreto nº 3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
DA EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS
A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho como
especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o
pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao
disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que
abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009
também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.
A exemplo desse posicionamento jurisprudencial, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que
autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
(...)
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à
contagem diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a
01/09/2016), estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como
frentista, mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno -
hidrocarboneto aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/1964 e no código 1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º
3.048/99.
- Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de
29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas
do que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de
responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
- Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
(TRF3, AC nº 5000823-39.2020.4.03.6119, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3: 05.11.2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LAVADOR E
FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em
conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4. No presente caso, o inconformismo da apelante não merece prosperar, tendo a parte autora
demonstrado haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/10/1972 a 20/09/1976 e
01/11/1976 a 22/08/1978, como servente de Posto de Gasolina, conforme CTPS de Id.
135101924, pág. 3, e laudo do perito judicial de Id. 135101969, que identificou a exposição a
agente físico ruído de 104,24 dB(A) e a agentes químicos (solventes, óleo, graxas e benzeno).
O agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição.
5. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação
a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a
que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB
e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
6. Quanto ao período comprovadamente laborado na função de servente de posto de
combustível, conforme CTPS (Id. 135101924, pág. 3), exercendo função de lavador e frentista,
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de
forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964.
7. A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça."
(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.
(TRF3, AC nº 5274073-24.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3: 27.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
BORRACHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de “frentista” em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado
em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte
(precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora
exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos,
situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo
do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A função de “borracheiro” não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser
caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Não comprovada sujeição a agentes nocivos.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo
fator 1,4.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 587608-20.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, Intimação via sistema: 16.10.2020)
DO CASO CONCRETO
Na r. sentença, foi reconhecido como especial o período de 05/10/1987 a 27/04/1995.
Ausente irresignação autárquica, aludido período resta por incontroverso, cabendo a análise
apenas do período remanescente, de 28/04/1995 a 20/12/2012, para fins de concessão de
aposentadoria especial.
O autor foi contratado pela empregadora SOLPLÁS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.,
localizada em Santo André/SP, na Avenida Industrial 537/547, em 05/10/1987, como ajudante
geral, onde chegou a ser promovido como encarregado de produçãoem 01/12/2008 (fls. 28, 37
e 35do PDF).
Em 01/11/2010, a CTPS indica que o autor foi transferido da empresa SOLPLÁS INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita sob o CNPJ 43.994.433/0001-12, para a empresa GYMCOL
BRASIL ADESIVOS LTDA, inscrita no CNPJ 05.858.780/0003-90, sendo que esta última
passou a ser denominada ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA., a partir de 01/12/2010 (fls. 35
do PDF) e estava localizada na Avenida Industrial, 537/547, em Santo André (situação cadastral
junto à Receita Federal com o status de “baixada”).
Nova transferência do autor se efetivou em 01/02/2012, da ITW PPF BRASIL ADESIVOS
LTDA., de CNPJ 05.858.780/0003-90, localizada em Santo André, para a filial ITW PPF BRASIL
LTDA de CNPJ 05.858.780/0005-52, localizada na Avenida Dom Pedro I, 6201, Taubaté (fls. 42
do PDF).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi emitido, em 20/12/2012, com o nome da
empregadora ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA, de CNPJ 05.858.780/0005-52 (fls. 40/43 do
PDF).
Em 07/01/1992, o estudo técnico foi realizado em Santo André, na Avenida Industrial, na
empregadora SOLPLÁS IND. DE PLÁSTICOS LTDA.
Está comprovado, nos autos, que, efetivamente, o autor trabalhou em unidades fabris distintas,
sendo que, de 05/10/1987 a 31/10/2010 (SOLPLÁS) e de 01/11/2010 a 31/01/2012 (ITW), em
Santo André, e, de 01/02/2012 a 20/12/2012, na filial da ITW, em Taubaté.
Por ocasiões destas transferências, a empregadora ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA, de
CNPJ 05.858.780/0005-52 assumiu todas as obrigações decorrentes da relação trabalhistas
(fls. 39 do PDF), razão pela qual foi a responsável pela emissão do PPP trazido nestes autos
(fls. 40/42 do PDF).
A ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. é o resultado da fusão das empresas GYMCOL BRASIL
ADESIVOS, SOLPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS e ANAERÓBICOS DO BRASIL
ADESIVOS, ocorrida em 20/12/2010, atuando, desde então, no segmento de adesivos e
selantes (site www.itw.com.br).
Consoante PPP e laudos técnicos, no período de 28/04/1995 a 20/12/2012, o autor exerceu a
atividade de supervisor de almoxarifado e de produção, ao que lhe competia: até 31.11.2008 -
monitorar asa atividades de expedição, envolvendo a conferência, movimentação interna,
carregamento de produtos acabados, monitorar as atividades de expedição, envolvendo a
conferência, monitorar a entrega de produtos, indicando a ordem de carregamento,
documentação, conferindo as movimentações, observando as normas e procedimentos de
movimentação e armazenagem; efetuar contatos com clientes e transportadoras, visando
garantir a correta expedição dos produtos, atendimento de programas da qualidade e
cumprimento dos prazos previstos; participar da realização dos inventários físicos do setor,
visando garantir a veracidade das informações e o adequando atendimento ao fluxo de
produção; responsável por receber, empilhar e armazenar matérias-primas, expedir (carregar
produtos acabados, e realizar ocontrole de estoque; dar segmento as tarefas definidas na
programação da produção encaminhada pelo Gerente; e após 01.12.2008, passou a
supervisionar todos os setores produtivos da empresa, ficando exposto de forma habitual e
permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e
xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento
especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº
53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).
Cumpre ressaltar que a exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos era intrínseca às suas
atividades, desempenhadas no parque fabril da empresa, que se dedicavaàprodução de
plásticos para indústrias de filtros de ar, ceras protetoras e massas de calafetação de anti-ruído
para a indústria automobilística, ou seja, subprodutos de petróleo.
Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era
responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4
tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão,
acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do
caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com
separação do almoxarifadoe área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife,
também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa
forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o
enquadramento especial do período de28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi
transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria
3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99.
O fato de os registros ambientais terem sido elaborados apenas em 07.01.1992 e entre o ano
de 2010 a 2011, não obsta o enquadramento da especialidade do período vindicado, uma vez
que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução
tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que
esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
Além disso, destaco que embora tenha havido a mudança da unidade fabril de Santo André
para Taubaté/SP, a atividade da empresa continuou a mesma, dedicada à produção de
subprodutos de petróleo, restando claro que atuando como gerente de produção, o autor
continuava exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, uma vez que tem sua intensidade
medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do trabalho.
Por fim, oportuno consignar que não há provas nos autos da eficácia do EPI.
Dessa forma, reconheço como especial o período de 28/04/1995 a 20/12/2012.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos reconhecidos como especiais de 05/10/1987 a 27/04/1995 e 28/04/1995
a 20/12/2012, perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 21.02.2013, 25 anos, 2
meses e 16 dias de atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial,
nos termos da planilha, constante no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FWZFP-6QKPD-RC
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do respectivo
requerimento administrativo, 21.02.2013.
Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião
do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma
oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita
pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela
Autarquia.
Além disso, mesmo que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido após o
requerimento administrativo, o segurado já tinha direito adquirido ao benefício, como se
posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No que tange à prescrição quinquenal, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não
decorrido mais de cinco anos entre a data de indeferimento do benefício ao ajuizamento da
ação.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º,
do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por
mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação,
como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora,
acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol,
tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme
apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido no ano de 2012.
- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a
especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse
recursal da parte autora.
- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o
período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial,
razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de
admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.
- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de
indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante
no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos
hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de
84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos
dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5
e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997
(fls. 37/51 do PDF).
- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era
responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4
tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão ,
acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do
caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com
separação do almoxarifadoe área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife,
também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa
forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o
enquadramento especial do período de28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi
transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria
3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da
época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º,
do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi
parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA