Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004665-40.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1982 a 09/06/1986,
05/01/1998 a 12/12/2001, 22/04/2003 a 01/07/2009 e 02/07/2009 a 01/07/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (01/07/2009), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
ajuizamento da ação (13/03/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir da citação (19/08/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO PINTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO PINTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, como
também a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer como especiais os períodos: 01/07/1982 a 09/06/1986 e 22/04/2003 a
01/07/2009; condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição , a partir da
citação (25/08/2014), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do
artigo 86, parágrafo único, do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não basta o autor pertencer à categoria profissional de
soldador, mas deve comprovar a exposição aos agentes agressivos. Aduz que o autor não
apresentou na seara administrativa documentos para comprovar o exercício de atividade em
condições especiais. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que a correção
monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que seja reconhecido como especial o período de
05/01/1998 a 12/12/2001, uma vez que exposto a agentes químicos, bem como reconhecer como
especiais os períodos posteriores ao requerimento administrativo, com a concessão da
aposentadoria Especial. Requer a majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor das
prestações vencidas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO PINTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições insalubres e com a
conversão de tempo comum em especial, os quais somados aos períodos incontroversos
redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/07/1982 a 09/06/1986 e 22/04/2003 a
01/07/2009, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos supramencionados, bem como os períodos: 05/01/1998 a 12/12/2001, 02/07/2009 a
02/05/2013, para concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 01/07/1982 a 09/06/1986, vez que trabalhou em estabelecimento industrial como “soldador” de
modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, 3554195).
2. 22/04/2003 a 01/07/2009, 02/07/2009 a 01/07/2012, vez que no exercício de sua função ficava
exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 96, 86, 88 dB(A), além de agentes químicos
(chumbo, cobre, cromo, ferro, manganês), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.14 e 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, 3554195)
In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 05/01/1998 a 12/12/2001, na
função de "soldador", para TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA, o autor apresentou PPP
(doc. 3554195), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruídos de 78 a 92
dB (A).
Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o
PPP aponta ruídos variáveis é uma questão bastante tormentosa.
À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um PPP mal elaborado pela
empresa. De outro lado, o reconhecimento de atividade especial não pode ser feito com base em
meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do trabalhador aos
agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a edição da Lei nº
9.032/95. Ademais, cabe à parte autora instruir o processo com documentos aptos a demonstrar
o seu direito.
Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava
exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente
feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram
superiores a 90 dB(A).
Além disso, de acordo com documento 3554195, no setor denominado "Produção" o autor estava
exposto a ruído que variava entre 78 dB(A) e 92 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro, o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3
decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis,
conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme
PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). Tratando-se de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor mascara a menor. Desta forma, prevalece o maior nível (86,5 dB) por se
sobrepor ao menor.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e
contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064704 - 0018598-
31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, II,
CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, fundindo requisitos de aposentadoria especial
e de tempo de contribuição, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o
feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação,
por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 02.09.1985 26.04.1999
(92dB e 91 dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e
90dB), e de 19.11.2003 a 17.12.2014, exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 86 decibéis,
conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples
já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que
este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 10.01.2000 a
18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação.
X - Verifica-se que a autora completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até
24.03.2015, data posterior à citação (16.03.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial.
XI - Termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24.03.2015, data em que cumpriu
o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
XIV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240946 - 0015468-
62.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )
Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 05/01/1998 a 12/12/2001, com base no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1982 a 09/06/1986, 05/01/1998
a 12/12/2001, 22/04/2003 a 01/07/2009 e 02/07/2009 a 01/07/2012.
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo (01/07/2009), a parte autora não possuía o
tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
ajuizamento da ação (13/03/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir da citação (19/08/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados e conceder a
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1982 a 09/06/1986,
05/01/1998 a 12/12/2001, 22/04/2003 a 01/07/2009 e 02/07/2009 a 01/07/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (01/07/2009), a parte autora não
possuía o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
ajuizamento da ação (13/03/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir da citação (19/08/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
