Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000399-57.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente em relação à possibilidade de
cessação da aposentadoria especial, caso o autor permaneça na atividade insalubre após a
concessão judicial do benefício, bem como à correção monetária. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere somente à possibilidade de cessação da aposentadoria especial e à
correção monetária.
3. Cabe ressaltar que o autor deverá abandonar suas atividades em condições especiais, quando
for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto,
não há que se falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este
momento.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000399-57.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILTON DA SILVA DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A,
DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE
CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE
DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA -
SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-57.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILTON DA SILVA DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A,
DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE
CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE
DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA -
SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer como especiais os períodos: 06/06/1984 a 03/10/1985, 02/04/1986 a 05/03/1997
e 19/11/2003 a 31/08/2016; condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (07/10/2016), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do § 2º do art.85 do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
O INSS interpôs apelação, requerendo possibilitar a cessação da aposentadoria especial, caso o
autor permaneça na atividade insalubre após a concessão judicial do benefício (e
desconto/suspensão dos valores recebidos após a concessão). Eventualmente, requer que seja
aplicada a taxa referencial em relação à correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-57.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILTON DA SILVA DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-
A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE - SP280637-A,
DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE
CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE
DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA -
SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições insalubres os quais
somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 06/06/1984 a 03/10/1985, 02/04/1986 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/08/2016, e concedeu a aposentadoria especial.
Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente em relação à possibilidade de cessação
da aposentadoria especial, caso o autor permaneça na atividade insalubre após a concessão
judicial do benefício, bem como à correção monetária. Portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere somente à possibilidade de cessação da aposentadoria especial e à correção
monetária.
Cabe ressaltar que o autor deverá abandonar suas atividades em condições especiais, quando
for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto,
não há que se falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este
momento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária, bem como ressaltar o
abandono das atividades em condições especiais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente em relação à possibilidade de
cessação da aposentadoria especial, caso o autor permaneça na atividade insalubre após a
concessão judicial do benefício, bem como à correção monetária. Portanto, a controvérsia nos
presentes autos se refere somente à possibilidade de cessação da aposentadoria especial e à
correção monetária.
3. Cabe ressaltar que o autor deverá abandonar suas atividades em condições especiais, quando
for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto,
não há que se falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este
momento.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
