Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000079-40.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que o INSS não interpôs apelação, bem como não ser o caso de conhecimento
de remessa oficial, noto que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao termo inicial do benefício.
3. Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
constante na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo (23/09/2014), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
4. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (23/09/2014), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte tenha
comprovado posteriormente o direito ao benefício.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-40.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-40.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
de 12/05/1987 a 23/09/2014; condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, a partir da
citação (17/07/2017), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários, sendo o valor da condenação representativo do total das diferenças
havidas até esta data. Embora ilíquida a sentença, fixou o percentual dos honorários advocatícios
em 10% (art. 85, § 3º, do CPC).
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a partir
do requerimento administrativo - DER (23/09/2014).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-40.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na exordial ter trabalhado em atividades em condições insalubres os quais
somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especial o período de 12/05/1987 a 23/09/2014, e concedeu a
aposentadoria especial, a partir da citação.
Considerando que o INSS não interpôs apelação, bem como não ser o caso de conhecimento de
remessa oficial, noto que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao termo inicial do benefício.
Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante na r.
sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(23/09/2014), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de
acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (23/09/2014), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte tenha
comprovado posteriormente o direito ao benefício.
Nesse sentido alguns julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à
apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que o INSS não interpôs apelação, bem como não ser o caso de conhecimento
de remessa oficial, noto que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao termo inicial do benefício.
3. Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
constante na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo (23/09/2014), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
4. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (23/09/2014), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte tenha
comprovado posteriormente o direito ao benefício.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
