
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004770-29.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividades insalubres.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 17/04/1986 a 20/02/2013; conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/04/2013), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes.
Em razão da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria especial foi fixado em 17/04/2013, e que a r. sentença foi proferida em 01/12/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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