
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-17.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VALCIR APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-17.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VALCIR APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valcir Aparecido da Cruz e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão desta c. Turma (ID. 2692805150) que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
A decisão embargada veio expressa nos seguintes termos:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL NÃO PROPUGNADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. 1. A decisão agravada foi prolatada nos limites do pedido inicial, considerou o conjunto probatório apresentado nos autos e está em consonância com o permissivo legal, bem como amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O agravante pleiteia agora também o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 11/09/2013 a 10/02/2014 (DER), alheio àquele alegado na petição inicial (04/12/1998 a 10/09/2013). Portanto, a par de não haver qualquer comprovação neste processo quanto ao labor sob agentes agressivos nesse novo período, é certo que o reconhecimento judicial ora invocado caracterizaria decisão ultra petita, eis que se trata de matéria não demandada nos autos.
3. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
4. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
5. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
6. Agravo não provido".
Em razões de embargos de declaração (ID.277325361) alega o autor que o período 11/09/2013 a 10/02/2014 reivindicado deve ser reconhecido como especial, porquanto continuou a laborar na empresa na atividade insalubre, conforme anotado no CNIS, bem como que a decisão recorrida não computou no cálculo de tempo de contribuição o tempo de serviço reconhecido administrativamente e incontroverso, a perfazer o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Requer, em consequência, a integração do acórdão recorrido para o fim de conceder efeitos infringentes aos embargos com a concessão do benefício.
Em razões de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID.276929585) pleiteia o INSS a fixação dos juros de mora após 45 dias do cumprimento da obrigação de fazer, diante da reafirmação da DER e afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-17.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VALCIR APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
A decisão objeto dos recursos veio expressa nos seguintes termos: (ID.251386203):
"DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 04/12/1998 a 10/09/2013, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 2968839, p. 67/68) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB entre 04/12/1998 a 31/12/2002 e ruídos acima de 85 dB entre 01/01/2003 a 10/09/2013.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente.
Portanto, os períodos entre 04/12/1998 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 10/09/2013 são especiais.
Já o período entre 01/01/2003 a 18/11/2003 é comum.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa/valor das parcelas até a presente decisão (adaptar conforme o caso) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 2968839, p. 91), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer os períodos especiais entre 04/12/1998 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 10/09/2013, os quais devem ser averbados pela Autarquia, bem como para fixar honorários sucumbenciais e custas processuais nas formas supramencionadas.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem.
São Paulo, 10 de janeiro de 2022".
Passo ao exame das razões de embargos opostos pelo autor.
Primeiramente, consigno que na reafirmação da DER é possível o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no Tema 995 invocado pelo embargante.
O tema assim dispõe em tese firmada:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Portanto, o seu reconhecimento não configura decisão ultra ou extra petita, conforme constou da decisão e verifico que a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS é de 10 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS até a DER em 10/02/2014, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente de 01/08/1985 a 31/01/1987 e de 24/07/1989 a 3/12/1998, enquadrados especiais pela autarquia (ID2968839 - fls.81 e 87).
Entretanto, com relação ao período apontado como especial, de 11/09/2013 a 10/02/2014 não há como assim reconhecê-lo apenas com base na anotação constante do CNIS, uma vez que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme regulamentação da matéria de regência, podendo, todavia, ser computado como período comum de trabalho.
Note-se que os informativos do CNIS (ID.2968840 - fls.37) apontam o último período de contribuições de 24/07/1989 a 31/03/2016.
Passo ao exame do tempo de contribuição do autor com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos na decisão e não contabilizados pela autarquia, mais o período comum após a DER.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 03/08/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/02/2014 |
| Reafirmação da DER | 31/03/2016 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | esp | 04/12/1998 | 31/12/2002 | Especial 25 anos | 4 anos, 0 meses e 27 dias | 49 |
| 2 | esp | 19/11/2003 | 10/09/2013 | Especial 25 anos | 9 anos, 9 meses e 22 dias | 119 |
Tempo comum
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (10/02/2014) | 10 anos, 10 meses e 10 dias | 132 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 3 | comum | 11/09/2013 | 31/03/2016 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 20 dias Período parcialmente posterior à DER | 30 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (10/02/2014) | 13 anos, 10 meses e 19 dias | Inaplicável | 305 | 44 anos, 6 meses e 7 dias | Inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (31/03/2016) | 13 anos, 10 meses e 19 dias | Inaplicável | 330 | 46 anos, 7 meses e 27 dias | Inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 13 anos, 10 meses e 19 dias | Inaplicável | 330 | 50 anos, 3 meses e 10 dias | Inaplicável |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 13 anos, 10 meses e 19 dias | 16 anos, 5 meses e 9 dias | 330 | 52 anos, 9 meses e 1 dias | 69.1944 |
| Até a data de hoje (23/07/2024) | 13 anos, 10 meses e 19 dias | 16 anos, 5 meses e 9 dias | 330 | 54 anos, 11 meses e 20 dias | 71.4139 |
- Aposentadoria especial
Em 10/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 31/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 23/07/2024 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Desse modo, o autor não cumpre os requisitos para aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Valcir Aparecido da Cruz.
Dos embargos de declaração opostos pelo INSS
Considerando-se que não houve reafirmação da DER e apenas determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos na decisão, restam prejudicados os embargos de declaração que intentam a alteração de juros e isenção de honorários advocatícios.
Diante das razões expendidas, rejeito os embargos de declaração opostos por Valcir Aparecido da Cruz e julgo prejudicados os aclaratórios do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA DECISÃO EMBARGADA E DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. NÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DO INSS. ALTERAÇÃO DE JUROS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1.Na reafirmação da DER é possível o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no Tema 995 invocado pelo embargante.
2.Portanto, o seu reconhecimento não configura decisão ultra ou extra petita, conforme constou da decisão e verifico que a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS é de 10 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS até a DER em 10/02/2014, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente de 01/08/1985 a 31/01/1987 e de 24/07/1989 a 3/12/1998, enquadrados especiais pela autarquia.
3.Entretanto, com relação ao período apontado como especial, de 11/09/2013 a 10/02/2014 não há como assim reconhecê-lo apenas com base na anotação constante do CNIS, uma vez que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme regulamentação da matéria de regência, podendo, todavia, ser computado como período comum de trabalho. Assim sendo, passo ao cômputo do tempo de contribuição do autor que afirma fazer jus ao pedido de aposentadoria.
4.Por outro lado, os informativos do CNIS apontam o último período de contribuições de 24/07/1989 a 31/03/2016
5. Em 10/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).
6.Em 31/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).
7. Benefício indevido.
8. Considerando-se que não houve reafirmação da DER e apenas determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos na decisão, restam prejudicados os embargos de declaração que intentam a alteração de juros e isenção de honorários advocatícios.
9. Embargos do autor rejeitados, e da autarquia prejudicados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
