
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-41.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança, referente aos valores de 03/06/2013 a 01/12/2014.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados de 03/06/2013 (data do início do benefício - DER) a 01/12/2014 (data do início do pagamento), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas referentes ao período de 03/06/2013 a 01/12/2014 concernentes à aposentadoria especial concedida nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0005213-63.2013.4.03.6126.
Na decisão monocrática (fls. 148/150), a e. Relatora Tânia Marangoni, reconheceu o direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91, bem como "... devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.".
A decisão de fls. 148/150 do mandado de segurança referenciado, transitou em julgado em 04/12/2014 (fl. 153).
Entretanto, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação do benefício com a remuneração paga pela empresa, e, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora Federal-Mogul Componentes de Motores Ltda. até 06/2015.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Assim, das prestações vencidas deve ser descontado eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar ao autor as prestações correspondentes ao período de 03/06/2013 a 01/12/2014, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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