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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação. II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS. III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4). IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004840-68.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004840-68.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP).
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício
de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos
como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-
30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP,
tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos
especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu
provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades
exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data
do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em
18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do
pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de
27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento
da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do
requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade
de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de
reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas,
reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de
requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios,
tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENARO ANTONIO RODRIGUES FILHO

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENARO ANTONIO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/12/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao

pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a data de entrada do requerimento
administrativo (DER/DIB) e a data de início do pagamento (DIP), decorrentes da concessão de
aposentadoria especial em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/6/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar em favor do
autor as prestações referentes ao seu benefício previdenciário, vencidas entre a DER e a DIP,
acrescidas de correção monetária e juros moratórios de conformidade com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, observando-se quanto à correção monetária, contudo, a decisão do C. STF no
RE nº 870.947. Os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar mínimo dos incisos do §
3º do art. 85 do CPC/15, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Isentou o réu da
condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- ser a presente demanda de cobrança de valores decorrentes de condenação em mandado de
segurança, sendo que o art. 25 da Lei nº 12.016/09 prevê o não cabimento de honorários
advocatícios e
- que não ofereceu resistência ao pleito da parte autora, sequer administrativamente, pois não
houve requerimento administrativo, motivo pelo qual a R. sentença deve ser reformada para
excluir da condenação o pagamento de verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENARO ANTONIO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria
especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais.
Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o
qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente
procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para
sua averbação.
A Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu
provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades
exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data
do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em

18/7/18 para o INSS.
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do
pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de
27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais
em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da
presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do
requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade
de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de
reconhecimento de direito líquido e certo.
Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas,
reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de
requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios,
tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP).
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício
de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos
como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-
30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP,
tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos
especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu
provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades
exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data
do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em
18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do
pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de
27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais
em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento
da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do
requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade
de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de
reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas,
reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de

requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios,
tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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