
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:08:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007983-58.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria especial, NB 46/159.514.475-4 (fls. 13), em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 167).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ''a pagar à parte autora as prestações referentes a seu benefício previdenciário, vencidas entre a DER e a DIP, devidamente atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, computados a partir da citação, observando-se as determinações dos itens 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para o Cálculo na Justiça Federal, compensando-se eventuais montantes recebidos a tal título na via administrativa.'' (fls. 178vº). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/15, a ser apurado em liquidação. Custas ex lege.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo pleiteando o pagamento das prestações pretéritas após o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ou a exclusão do pagamento de honorários advocatícios, vez que a ação judicial era desnecessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, bem como a dedução legal dos valores pagos administrativamente relativos a benefícios inacumuláveis recebidos no período da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:08:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007983-58.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/3/12, para a obtenção de aposentadoria especial (fls. 39), não tendo sido reconhecido o seu direito ao benefício, conforme comunicado de decisão a fls. 73.
Irresignado, o demandante impetrou o Mandado de Segurança nº 0003708-71.2012.4.03.6126 (nº antigo 2012.61.26.003708-7), em 29/6/12, cuja ordem foi parcialmente concedida (fls. 94/99), para que o impetrado considerasse como especial o período de 3/12/98 a 7/12/11.
Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, e deu parcial provimento à apelação do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 9/3/12 (fls. 148/151), tendo o decisum transitado em julgado em 10/7/15 (fls. 156).
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/3/12 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 9/6/15, consoante a cópia da carta de concessão de fls. 13 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 189.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados no processo administrativo.
Impende salientar que devem ser deduzidos os eventuais valores recebidos pelo requerente referentes a benefícios inacumuláveis na fase de liquidação do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:08:37 |
