
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-22.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria especial, NB 46/162.215.751-3 (fls. 11), em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 149).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ''ao pagamento dos valores atrasados, correspondente ao lapso temporal havido entre 21.01.2014 a 30.06.2015, pertinentes ao benefício - NB 46/168.151.986-8, compensada eventual quantia já creditada, parcela vencida, com atualização monetária e juros de mora, nos termos das Resoluções nº 134/2010, 267/2013 e normas posteriores do CJF'' (fls. 188). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deixou de conceder a tutela antecipada, em razão de o pagamento estar afeto à futura fase executiva definitiva, mediante a expedição de ofício requisitório.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório, vez que o C. Supremo Tribunal Federal somente declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, apenas em relação ao segundo período, ou seja, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, conforme julgamento proferido na ADIs n° 4.357/DF e 4.425/DF e
- seja estabelecida a definição do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação do julgado, nos termos dos incisos I e II do § 4º, do art. 85, do CPC/15.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-22.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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