Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002743-95.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DEINÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-
73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP,
tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos
especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do
impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da
entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16,
conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a
cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus
(fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto
ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo
em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do
benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-95.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-95.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/2/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da
concessão de aposentadoria especial em ação de mandado de segurança.
Foram recolhidas custas iniciais (fls. 83 – doc. 5146259 – pág. 72).
O Juízo a quo, em 27/3/18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as
diferenças referentes ao benefício de aposentadoria especial NB 46/169.167.960-4, devidas ''no
período de 16.07.2013 a 01.10.2016'', acrescidas de ''juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357)'' (fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86). Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- ser devido o pagamento do benefício concedido em ação de mandado de segurança desde a
data do ajuizamento do mesmo, consoante entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual requer
a exclusão da condenação, do período entre 21/11/13 (data do ajuizamento do mandamus) e
30/9/16 (véspera da DIP).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09,
no que tange à correção monetária, com a incidência da TR (Taxa Referencial) até a data da
requisição do precatório e, a partir dessa data até o efetivo pagamento, o IPCA-E ou SELIC, com
os cortes de modulação a ser definidos pelo C. STF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002743-95.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em
21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado
parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença
proferida em 30/1/14.
Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao
pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo,
tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento
processual.
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a
cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus
(fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos
valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao
mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em
vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do
benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DEINÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-
73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP,
tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos
especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do
impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da
entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16,
conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a
cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus
(fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto
ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo
em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do
benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA