Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000710-69.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004157-
92.2013.4.03.6126, distribuído em 26/8/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo
André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença proferida em
29/10/13. Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação
do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, a partir da impetração (fls.
85/88), tendo o decisum transitado em julgado em 16/4/15 (fls. 84).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB
162.215.571-5, com DIB em 5/7/13 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 26/6/15, consoante a cópia
da carta de concessão de fls. 89/94 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 8.
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91 - o qual dispõe ser defeso o
recebimento conjunto de auxílio doença e aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de
aposentadoria especial no período de 23/1/15 a 31/3/15, em que o demandante percebeu o
auxílio doença por acidente do trabalho (NB 609.308.764-0), consoante o extrato do CNIS de fls.
7.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-69.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDERSON ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5000710-69.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDERSON ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento dos
valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de
aposentadoria especial, NB 46/162.215.571-5 (fls. 89/94), em ação de mandado de segurança
(fls. 85/88).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 65).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as diferenças referentes
ao benefício de aposentadoria especial NB 46/162.215.571-5, devidas ''no período de 05.07/2013
a 24.06.2015'', acrescidas de ''juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn
4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o
índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97,
declarada inconstitucional pela ADIN 4357).'' (fls. 53). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver direito ao pagamento de valores atrasados, vez que o autor não pode requerer no
presente feito a execução da R. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, tendo
sido lá determinada a implementação da aposentadoria especial desde a data da impetração, e
não do requerimento administrativo e
- não fazer jus aos valores após 1º/5/15, pois recebeu auxílio doença acidentário no período de
julho/13 a novembro/17, conforme o histórico de créditos administrativos juntado, devendo haver
o devido desconto.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do disposto no
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção
monetária e juros moratórios (sendo inconstitucional e ilegal a incidência de qualquer outro índice
que não os índices da poupança), bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
As partes foram intimadas a se manifestar em relação à juntada dos extratos do CNIS e CONBAS
(fls. 6), sendo que o impetrante requereu o prosseguimento do feito (fls. 5), tendo decorrido in
albis o prazo legal para o INSS (fls. 3).
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000710-69.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDERSON ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004157-92.2013.4.03.6126,
distribuído em 26/8/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido
julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença proferida em 29/10/13.
Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, a partir da impetração (fls.
85/88), tendo o decisum transitado em julgado em 16/4/15 (fls. 84).
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB
162.215.571-5, com DIB em 5/7/13 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 26/6/15, consoante a cópia
da carta de concessão de fls. 89/94 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 8.
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos
valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
Impende salientar que, considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91 - o qual dispõe ser
defeso o recebimento conjunto de auxílio doença e aposentadoria ou mais de uma aposentadoria
-, deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de
aposentadoria especial no período de 23/1/15 a 31/3/15, em que o demandante percebeu o
auxílio doença por acidente do trabalho (NB 609.308.764-0), consoante o extrato do CNIS de fls.
7.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, bem como a aplicação do
disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004157-
92.2013.4.03.6126, distribuído em 26/8/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo
André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença proferida em
29/10/13. Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação
do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, a partir da impetração (fls.
85/88), tendo o decisum transitado em julgado em 16/4/15 (fls. 84).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB
162.215.571-5, com DIB em 5/7/13 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 26/6/15, consoante a cópia
da carta de concessão de fls. 89/94 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 8.
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91 - o qual dispõe ser defeso o
recebimento conjunto de auxílio doença e aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -,
deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de
aposentadoria especial no período de 23/1/15 a 31/3/15, em que o demandante percebeu o
auxílio doença por acidente do trabalho (NB 609.308.764-0), consoante o extrato do CNIS de fls.
7.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
