
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração
para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima.Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado “(...) concernente à ausência de prejuízo sofrido pelo Instituto-Réu diante de sua Citação, disposta no ID 107629859, página 01, e acompanhado de sua Defesa disposta nas Contrarrazões à Apelação disposta no ID 107626959, página 01, e dentre outros aspectos não sendo observado nenhum prejuízo processual ao Instituto-Réu, o qual permaneceu, como ainda permanece, passados quase 03 anos da constituição do Direito, (implantação DIP 10/08/2017; trânsito em julgado em 19/12/2017), permanece sem efetuar o pagamento na via administrativa, e mesmo sendo sim notificado nesta via Judicial e mantendo a recusa ao pagamento das prestações devidas e ainda não pagas.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Civil, “(...) Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”.
Portanto, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, que passa a integrar a relação processual (autor, réu e Estado-Juiz).
Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
Por seu turno, o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que:
"(...)Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de citação acarreta a anulação do decisum:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF3a. Região – 0029786-55.2014.4.03.9999 – Ap. 2005411 – Sétima Turma – Data da decisão: 07/02/2018 – Data da publicação: 20/02/2018 – Des. Fed. Toru Yamamoto)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Afastada a hipótese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Embora suscinta, a sentença encontra-se minimamente fundamentada e os documentos acostados aos autos são hábeis a autorizar o deslinde da questão. Preliminares rejeitadas.
2. Não subsiste a tese de falta de interesse de agir. O parecer da Contadoria Judicial limita-se a servir ao embasamento técnico no julgamento da lide pelo magistrado, o qual deverá elencar os argumentos de mérito que fundamentam a decisão, o que não se confunde com a condição da ação: interesse de agir, representada pelo binômio: adequação/necessidade.
3. Carência de ação por falta do interesse de agir afastada de ofício e, considerando a ausência de citação do INSS, devem os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
4. Preliminares rejeitadas. Carência de ação afastada de ofício. Retorno dos autos à Vara de origem. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF3a. Região – 0002101-12.2013.4.03.6183 – Ap. Apelação Cível – 1952964 – Sétima Turma – Data da decisão: 24/09/2018 – Data da publicação: 03/10/2018 – Des. Fed. Paulo Domingues)
Nesse contexto, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela anulação do decisum, para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
Examinando os autos eletrônicos, verifica-se que, de acordo com a certidão ID n. 107626944, “(...) a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, em razão de ter formulado pedido de Justiça Gratuita e apresentado declaração de hipossuficiência.”.
No despacho ID n. 107626947, o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e ainda que:
“(...) caberá ao requerente comprovar seu interesse processual mediante a comprovação de pedido administrativo para pagamento dos valores em atraso e a recusa ou demora injustificada da Autarquia.
Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
(...)”.
A parte autora carreou o comprovante de pagamento das custas.
Em ato posterior, houve a prolação da sentença:
“(...)
No caso dos autos, o autor não demonstra ter pleiteado o pagamento dos proventos em atraso pela via administrativa, sequer tendo havido pronunciamento da autarquia a esse respeito.
Nesse panorama, falece ao autor interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(...)”.
Nesse contexto, conforme já examinado, não foi realizada a citação da Autarquia Federal para que integrasse a relação processual, portanto, devendo ser mantida a anulação do decisum de primeiro grau.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela anulação do decisum, para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
