Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002235-10.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação da r. sentenca de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a citação
válida do réu.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário
n.46/172.965.625-8, desde a data do início do benefício – 14/07/2015 até a data do início do
pagamento – 30/06/2017,com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) não contestou a ação, eis que não foi
citado para apresentar sua defesa.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002235-10.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FLAVIANO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Civil, “(...) Considera-se proposta a ação
quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu
os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”.
Portanto, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, que passa a integrar a
relação processual (autor, réu e Estado-Juiz).
Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
Por seu turno, o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que:
"(...)Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de
antecedência.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de citação acarreta a
anulação do decisum:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência
do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência
de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238
e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de
direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da
causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF3a. Região – 0029786-55.2014.4.03.9999 – Ap. 2005411 – Sétima Turma – Data da decisão:
07/02/2018 – Data da publicação: 20/02/2018 – Des. Fed. Toru Yamamoto)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Afastada a hipótese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ausência
de fundamentação e cerceamento de defesa. Embora suscinta, a sentença encontra-se
minimamente fundamentada e os documentos acostados aos autos são hábeis a autorizar o
deslinde da questão. Preliminares rejeitadas.
2. Não subsiste a tese de falta de interesse de agir. O parecer da Contadoria Judicial limita-se a
servir ao embasamento técnico no julgamento da lide pelo magistrado, o qual deverá elencar os
argumentos de mérito que fundamentam a decisão, o que não se confunde com a condição da
ação: interesse de agir, representada pelo binômio: adequação/necessidade.
3. Carência de ação por falta do interesse de agir afastada de ofício e, considerando a ausência
de citação do INSS, devem os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento
do feito.
4. Preliminares rejeitadas. Carência de ação afastada de ofício. Retorno dos autos à Vara de
origem. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF3a. Região – 0002101-12.2013.4.03.6183 – Ap. Apelação Cível – 1952964 – Sétima Turma
– Data da decisão: 24/09/2018 – Data da publicação: 03/10/2018 – Des. Fed. Paulo Domingues)
Nesse contexto, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento
do feito, com a citação válida do réu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
anular a r. sentença de primeiro grau e determinar oretorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação da r. sentenca de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a citação
válida do réu.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para
a anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
