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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS C/C RETROAÇÃO DA DIB. IN...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS C/C RETROAÇÃO DA DIB. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA. - Concessão de aposentadoria especial, em sede de mandado de segurança, com implantação do benefício, a partir do ajuizamento do mandamus. - Posterior ajuizamento de ação ordinária de cobrança c/c com revisão da renda mensal inicial, objetivando a retroação da data inicial do benefício. - O pleito por retroação da data inicial do benefício de aposentadoria especial, não foi alcançado pela coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15). - A sentença, proferida na vigência do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que se mostra mais benéfico à Autarquia Previdenciária, uma vez que o seu pedido de cálculo sobre os atrasados agrava sua situação. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, apelação do INSS improvida (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254596 - 0003977-84.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-84.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.003977-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP112377 JORGE LUIZ DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00039778420154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS C/C RETROAÇÃO DA DIB. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA.
- Concessão de aposentadoria especial, em sede de mandado de segurança, com implantação do benefício, a partir do ajuizamento do mandamus.
- Posterior ajuizamento de ação ordinária de cobrança c/c com revisão da renda mensal inicial, objetivando a retroação da data inicial do benefício.
- O pleito por retroação da data inicial do benefício de aposentadoria especial, não foi alcançado pela coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A sentença, proferida na vigência do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que se mostra mais benéfico à Autarquia Previdenciária, uma vez que o seu pedido de cálculo sobre os atrasados agrava sua situação.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/10/2017 19:16:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-84.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.003977-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP112377 JORGE LUIZ DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00039778420154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, no período de 03/07/2012 (data do desligamento do emprego) a 21/09/2014 (data da implantação do benefício), bem como a retroação da data inicial do benefício para a data de seu desligamento do emprego em 02/07/2012, pagamento das diferenças apuradas entre a data de 22/09/2014 a 30/09/2015, e demais parcelas vincendas, atualização do benefício de acordo com a revisão da RMI, acrescidas dos juros de mora e correção monetária.

A r. sentença de fls. 192/193 julgou procedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 201/204, argui o INSS, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em relação à retroação da data inicial do benefício.

Na hipótese de manutenção da r. sentença, requer que os honorários advocatícios incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA COISA JULGADA


Em sede de preliminar, argui o INSS, a ocorrência de coisa julgada, em relação à retroação da data inicial do benefício, sob o fundamento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança fixou-a expressamente na data do ajuizamento do mandamus.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, a parte autora impetrou perante a 1ª Vara Federal de Mogi Das Cruzes/SP, o mandado de segurança autuado sob nº 0000071-57.2013.403.6133, em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Suzano - SP, objetivando a concessão da aposentadoria especial.

Por sentença, o MM. Juízo "a quo" concedeu a segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, para determinar ao INSS o reconhecimento do período especial de labor de 06/03/1997 a 02/07/12 e a implantação do benefício de aposentadoria especial a partir do ajuizamento do mandamus, no caso em 16/01/2013 (fls. 26/47 e 123/130).


Em sua fundamentação, o Juiz de Primeiro Grau frisou expressamente que:


"...a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados em via judicial própria (Súmula nº 271 do STF), já que a ação mandamental não se confunde com ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF)."

Pleiteia o autor na presente demanda, o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, no período de 03/07/2012 (data do desligamento do emprego) a 21/09/2014 (data da implantação do benefício), bem como a retroação da data inicial do benefício para a data de seu desligamento do emprego em 02/07/2012, pagamento das diferenças apuradas entre a data de 22/09/2014 a 30/09/2015 e atualização do benefício de acordo com a revisão da RMI, acrescidas dos juros de mora e correção monetária.


Assim sendo, o pedido de retroação da data inicial do benefício de aposentadoria especial, para a data de 02/07/2012 (data do desligamento do emprego), não foi alcançada pela coisa julgada nos termos dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15), razão pela qual, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia Previdenciária.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


A r. sentença, proferida na vigência do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que se mostra mais benéfica ao INSS, uma vez que o cálculo sobre os atrasados iria piorar a situação do INSS.

A parte autora não entrou com recurso nesta parte.

Assim sendo, não se justifica a reforma neste ponto.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/10/2017 19:16:30



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