D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-84.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, no período de 03/07/2012 (data do desligamento do emprego) a 21/09/2014 (data da implantação do benefício), bem como a retroação da data inicial do benefício para a data de seu desligamento do emprego em 02/07/2012, pagamento das diferenças apuradas entre a data de 22/09/2014 a 30/09/2015, e demais parcelas vincendas, atualização do benefício de acordo com a revisão da RMI, acrescidas dos juros de mora e correção monetária.
A r. sentença de fls. 192/193 julgou procedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 201/204, argui o INSS, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em relação à retroação da data inicial do benefício.
Na hipótese de manutenção da r. sentença, requer que os honorários advocatícios incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA COISA JULGADA
Em sede de preliminar, argui o INSS, a ocorrência de coisa julgada, em relação à retroação da data inicial do benefício, sob o fundamento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança fixou-a expressamente na data do ajuizamento do mandamus.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a parte autora impetrou perante a 1ª Vara Federal de Mogi Das Cruzes/SP, o mandado de segurança autuado sob nº 0000071-57.2013.403.6133, em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Suzano - SP, objetivando a concessão da aposentadoria especial.
Por sentença, o MM. Juízo "a quo" concedeu a segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, para determinar ao INSS o reconhecimento do período especial de labor de 06/03/1997 a 02/07/12 e a implantação do benefício de aposentadoria especial a partir do ajuizamento do mandamus, no caso em 16/01/2013 (fls. 26/47 e 123/130).
Em sua fundamentação, o Juiz de Primeiro Grau frisou expressamente que:
Pleiteia o autor na presente demanda, o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, no período de 03/07/2012 (data do desligamento do emprego) a 21/09/2014 (data da implantação do benefício), bem como a retroação da data inicial do benefício para a data de seu desligamento do emprego em 02/07/2012, pagamento das diferenças apuradas entre a data de 22/09/2014 a 30/09/2015 e atualização do benefício de acordo com a revisão da RMI, acrescidas dos juros de mora e correção monetária.
Assim sendo, o pedido de retroação da data inicial do benefício de aposentadoria especial, para a data de 02/07/2012 (data do desligamento do emprego), não foi alcançada pela coisa julgada nos termos dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15), razão pela qual, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia Previdenciária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A r. sentença, proferida na vigência do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que se mostra mais benéfica ao INSS, uma vez que o cálculo sobre os atrasados iria piorar a situação do INSS.
A parte autora não entrou com recurso nesta parte.
Assim sendo, não se justifica a reforma neste ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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