
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006658-97.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006658-97.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS - (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão desta Relatora constante do ID.281277321, que negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da tutela antecipada determinada na sentença, em ação ajuizada por Roberto da Silva, objetivando a obtenção de aposentadoria especial.
Em razões de agravo, sustenta o agravante que não há laudo técnico ambiental nos períodos de 18/08/1986 a 11/03/1999 e 03.07.2000 a 31.08.2010 reconhecidos na decisão agravada como especiais, razão pela qual é de ser afastada a especialidade do labor exercido pelo autor como exposto ao agente nocivo ruído, salientando que o PPP juntado aos autos aponta responsável técnico apenas para o período de 01/09/2010 a 16/10/2013 posteriormente aos períodos em questão (ID.282023967).
Requer, em consequência, a retratação e alteração da decisão monocrática, ou que seja levada à apreciação do órgão colegiado e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela autora, vieram os autos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006658-97.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS - (RELATORA):
Recurso tempestivo a ser conhecido.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: (...)
"DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 18/08/1986 a 11/03/1999 e de 03/07/2000 a 31/08/2010, que passo a analisar.
Nos períodos o autor trabalhou para a empresa Goydo Implementos Rodoviários Ltda.
O PPP (id.271678991 - fls.9) aponta o período de 18/08/1986 a 11/03/1999, no qual o autor laborou como auxiliar de montador e de 03/07/2000 até a data documento como soldador e informa que o autor permaneceu exposto aos seguintes agentes nocivos:
18.08.1986 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a 11.03.1999: ao ruído de 91,75dB(A), proveniente de lixadeiras em avaliação quantitativa conforme NR15; radiação não ionizante e fumos metálicos decorrentes dos processos de soldagem elétrica e MIG em avaliação qualitativa; vibração de membros superiores em avaliação qualitativa;
03.07.2000 a 25.02.2004 e 26.02.2004 em diante: ruído de 91,75dB(A) em avaliação quantitativa conforme NR15; radiação não ionizantes decorrentes dos processos de soldagem elétrica e MIG em avaliação qualitativa; vibração de membros superiores em avaliação qualitativa; 07.06.2010 em diante: fumos metálicos provenientes de processo de solda elétrica e MIG.
O PPP informa os responsáveis pelos registros ambientais, documento subscrito por profissional legalmente habilitado.
O nível de ruído indicado excede os limites de tolerância ao agente nocivo conforme explicitado na presente decisão e o uso de EPI em nada influencia no reconhecimento da especialidade.
Os Decretos nº 53.831/64 (código anexo 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Saliente-se ainda que o Decreto 2.172/97 (anexo II, item 13) e o Decreto 3.048/99 (anexo II, item XIII) estabelecem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Os hidrocarbonetos estão relacionados no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78), com avaliação qualitativa e não quantitativa.
A respeito, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.”
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado, o laudo pericial ( id. 271679257) confirma a exposição do autor a agentes nocivos nos períodos examinados: Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, e fumos derivados do carbono (agente químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) considerado prejudicial a saúde e a integridade física. A exposição permanente a ruídos acima de 85 dB(A), pode provocar além da redução da capacidade auditiva (PAIR), outros efeitos, tais como taquicardia, nervosismo, irritabilidade, alterações na pressão sanguínea, etc.
Conclusão técnica de insalubridade descrita no laudo pericial (id.271679257 - fls.19):
"Vistoriados e analisados os locais de trabalho do Autor, bem como as suas funções laborais, baseando-se nas avaliações quantitativa e qualitativas, pode-se concluir que a atividade desempenhada pelo Autor na função de “ Auxiliar de montador e Soldador” esteve exposta ao Agente Insalubre, segundo conceitos da “Instrução para elaboração de insalubridade e periculosidade” ANEXO II da Portaria do MTE nº 3311 de 29/11/1989 e 3214/78 do MTE – NR/15 – anexo n. º 13 “Relações das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho” Anexo 13 (Agentes químicos), da NR-15 (Atividades e operações insalubres) da Portaria 3.214/78 e “ o relacionados no Anexo III do Dec. 53.831/64 no código 1.2.11: "Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)..." E de forma mais recente, no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no código 1.0.3. E também pelo anexo 1 da NR 15, agente físico ruído acima do limite de tolerância".
Desse modo, reputo comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença: de 18/08/1986 a 11/03/1999 e de 03/07/2000 a 31/08/2010.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando os períodos especiais reconhecidos na sentença e ora mantidos, o período especial reconhecido administrativamente pelo INSS e os períodos comuns (CTPS e CNIS), presentes nesse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais:
Confira-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/12/1969 |
Sexo | Masculino |
DER | 11/09/2014 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
3 | ESP | 18/08/1986 | 11/03/1999 | Especial 25 anos | 12 anos, 6 meses e 24 dias | 152 |
4 | ESP | 03/07/2000 | 31/08/2010 | Especial 25 anos | 10 anos, 1 meses e 28 dias | 122 |
5 | ESP RECONHECE INSS | 01/09/2010 | 10/07/2014 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 10 dias | 47 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | COMUM | 12/07/1984 | 01/08/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 2 |
2 | COMUM | 01/11/1985 | 14/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
6 | COMUM | 11/07/2014 | 23/07/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
---|---|---|---|---|---|
Até a DER (11/09/2014) | 26 anos, 7 meses e 2 dias | Inaplicável | 325 | 44 anos, 9 meses e 4 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 7 meses e 2 dias | Inaplicável | 325 | 49 anos, 11 meses e 6 dias | Inaplicável |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 26 anos, 7 meses e 2 dias | 26 anos, 9 meses e 19 dias | 325 | 52 anos, 4 meses e 27 dias | 79.2111 |
Até a data de hoje (19/10/2023) | 26 anos, 7 meses e 2 dias | 26 anos, 9 meses e 19 dias | 325 | 53 anos, 10 meses e 12 dias | 80.6694 |
- Aposentadoria especial
Em 11/09/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Assim, o autor faz à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Da Prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal previstano art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a concessão da tutela antecipada determinada na sentença, nos termos da fundamentação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital.(...)".
Feito o necessário relato, passo ao exame das razões recursais.
O agravo interno não merece provimento.
Verifico que a decisão agravada sobreveio não apenas com fundamento no PPP juntado aos autos no ID.271678991 - fls.9 a 12, em relação aos períodos reconhecidos como especiais, mas também nos Laudos Técnicos Periciais para a atividade de soldagem exercidas pelo autor, conforme ID.271679257 e para as atividades expostas a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
Com efeito, extrai-se da decisão que "o laudo pericial ( id. 271679257) confirma a exposição do autor a agentes nocivos nos períodos examinados: Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, e fumos derivados do carbono (agente químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) considerado prejudicial a saúde e a integridade física. A exposição permanente a ruídos acima de 85 dB(A), pode provocar além da redução da capacidade auditiva (PAIR), outros efeitos, tais como taquicardia, nervosismo, irritabilidade, alterações na pressão sanguínea, etc".
Por outro lado, a conclusão técnica de insalubridade descrita no laudo pericial (id.271679257 - fls.19) veio expressa nos seguintes termos:
"Vistoriados e analisados os locais de trabalho do Autor, bem como as suas funções laborais, baseando-se nas avaliações quantitativa e qualitativas, pode-se concluir que a atividade desempenhada pelo Autor na função de “ Auxiliar de montador e Soldador” esteve exposta ao Agente Insalubre, segundo conceitos da “Instrução para elaboração de insalubridade e periculosidade” ANEXO II da Portaria do MTE nº 3311 de 29/11/1989 e 3214/78 do MTE – NR/15 – anexo n. º 13 “Relações das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho” Anexo 13 (Agentes químicos), da NR-15 (Atividades e operações insalubres) da Portaria 3.214/78 e “ o relacionados no Anexo III do Dec. 53.831/64 no código 1.2.11: "Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)..." E de forma mais recente, no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no código 1.0.3. E também pelo anexo 1 da NR 15, agente físico ruído acima do limite de tolerância".
Desse modo, não há falar-se em ausência de comprovação das atividades nocivas nas quais o autor esteve exposto, em face de laudo técnico idôneo e hábil como prova de insalubridade das funções laborais por ele exercidas nos períodos especiais reconhecidos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE. IDONEIDADE DE PROVA HÁBIL À DEMOSNTRAÇÃO DE NOCIVIDADE DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada sobreveio não apenas com fundamento no PPP juntado aos autos, em relação aos períodos reconhecidos como especiais, mas também nos Laudos Técnicos Periciais para a atividade de soldagem exercidas pelo autor e para as atividades expostas a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
2. Extrai-se da decisão a existência de laudo pericial que confirma a exposição do autor aos agentes nocivos, tais como poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados de carbono prejudiciais à saúde e integridade física, bem como exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na legislação.
3. Não há falar-se em ausência de comprovação das atividades nocivas nas quais o autor esteve exposto, em face de laudo técnico idôneo e hábil como prova de insalubridade das funções laborais por ele exercidas nos períodos especiais reconhecidos na decisão agravada.
4. Agravo interno improvido.