Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002435-93.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ATRAVÉS DE AÇÃO
MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS VALORES ENTRE A DER E O PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não se conhece da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o pagamento de prestações em atraso de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi
reconhecido nos autos do mandado de segurança.
- O autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida em razão de mandado de
segurança, o qual concedeu o benefício desde a data da DER e efeitos financeiros a partir da
impetração do mandamus.
- o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos
do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do
requerimento administrativo.
- Em razão da autarquia ter pago administrativamente as parcelas a partir de 15/10/2015, são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devidas as não pagas entre a DER (4/9/2014) e o dia imediatamente anterior ao início do
pagamento administrativo (14/10/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-93.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS COSTA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP3286880A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-93.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS COSTA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o pagamento de prestações em atraso
de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi reconhecido nos autos do mandado de segurança
n.0006296.46.2015.403.6126.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria especial (NB: 46/164.612.953-6) devido no período de 04.09.2014 a 30.01.2016,
acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade de pagamento
desde a data da DER em razão do julgado no mandado de segurança. Frisa, ainda, a existência
de pagamento administrativo a partir de 15/10/2015. Por fim, insurge-se contra a forma de
aplicação da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002435-93.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS COSTA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP3738290A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, insta esclarecer que o autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida em
razão de mandado de segurança, o qual concedeu o benefício desde a data da DER e efeitos
financeiros a partir da impetração do mandamus.
O INSS, não obstante conceder o benefício, deixou de pagar os valores em atraso (entre a data
da DER e o dia anterior à impetração do Mandado de segurança).
Ademais, é insubsistente a alegação do Instituto ao afirmar a inexistência de parcelas em atraso
porque o direito ao restabelecimento somente passou a existir a partir da impetração da ação
mandamental, até porque a decisão lá exarada não poderia ser diferente pelo fato de o mandado
de segurança não possuir efeitos patrimoniais.
Desse modo, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso,
tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento
do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo.
Contudo, em razão da autarquia ter pago administrativamente as parcelas a partir de 15/10/2015,
são devidas as não pagas entre a DER (4/9/2014) e o dia imediatamente anterior ao início do
pagamento administrativo (14/10/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) explicitar que são devidas as parcelas entre a DER (4/9/2014) e o dia
imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo (14/10/2015); e (ii) ajustar a forma
de aplicação da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ATRAVÉS DE AÇÃO
MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS VALORES ENTRE A DER E O PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não se conhece da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o pagamento de prestações em atraso de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi
reconhecido nos autos do mandado de segurança.
- O autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida em razão de mandado de
segurança, o qual concedeu o benefício desde a data da DER e efeitos financeiros a partir da
impetração do mandamus.
- o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos
do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do
requerimento administrativo.
- Em razão da autarquia ter pago administrativamente as parcelas a partir de 15/10/2015, são
devidas as não pagas entre a DER (4/9/2014) e o dia imediatamente anterior ao início do
pagamento administrativo (14/10/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
