
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043172-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 31/05/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 10/02/2012 (NB 159.379.936-2, fl. 18).
Data de nascimento da parte autora - 28/09/1961 (fl. 16).
Documentos (fls. 16/45) - com cópia de procedimento administrativo em fls. 143/199 e 202/263.
Assistência Judiciária gratuita (fl. 47).
Citação em 10/08/2012 (fl. 49).
CNIS/Plenus (fl. 68).
A r. sentença prolatada em 28/03/2016 (fls. 277/284) julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial os intervalos de 23/04/1985 a 27/01/1992, 05/10/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/09/1993, 03/12/1998 a 21/05/2010 e 06/12/2010 a 10/02/2012, concedendo ao autor "aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo, destacando o pagamento de atrasados com incidência de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; à autarquia, ainda, a condenação em despesas processuais e verba honorária, esta última no percentual de 10% sobre o total vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial determinada.
Na sequência, oposição de embargos de declaração, pela parte autora (fls. 288/290), apreciados em fls. 292/293.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (fls. 297/302), insistindo na reforma da r. sentença, ao argumento de falta de comprovação do labor especial nos moldes da legislação de regência - máxime quanto aos intervalos de 23/04/1985 a 27/01/1992 e 05/10/1992 a 28/02/1993, isso porque não haveria, nos autos, laudos técnicos aptos - e, principalmente, contemporâneos - a comprovar o exercício laborativo sob agentes insalubres; de tudo, desautorizar-se-ia a concessão da benesse vindicada; doutra via, em caso de manutenção do benefício, roga a autarquia pela reparação dos índices de juros de mora e correção monetária, observando-se os ditames da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 306/308), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043172-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 28/03/2016 - fl. 284, e dos embargos de declaração aos 16/06/2016 - fl. 293) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 05/04/2016 - fl. 286, e dos declaratórios, aos 08/07/2016 - fl. 294; e intimação pessoal do INSS, aos 15/08/2016 - fl. 295).
Pretende a parte autora, nos presentes autos:
a) o reconhecimento dos períodos laborativos de 23/04/1985 a 27/01/1992, 05/10/1992 a 19/06/1995, 01/08/1995 a 21/05/2010 e 06/12/2010 a 10/02/2012, como sendo de caráter especial; e
b) o deferimento de "aposentadoria especial".
Cumpre destacar o reconhecimento - já, então, administrativo - quanto aos intervalos especiais de 01/03/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 19/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 05/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 64/65).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a analisar o caso concreto:
Há cópia de CTPS em fls. 20/31 e tabelas confeccionadas pelo INSS em fls. 63/65.
Pairam dúvidas acerca dos intervalos laborativos supostamente especiais correspondentes a 23/04/1985 a 27/01/1992, 05/10/1992 a 28/02/1993, 03/12/1998 a 21/05/2010 e 06/12/2010 a 10/02/2012 - isso porque, como já dito anteriormente, a autarquia previdenciária acolhera, na via administrativa, os intervalos de 01/03/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 19/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 05/03/1997 a 02/12/1998.
Doravante, ao exame dos períodos:
- 23/04/1985 a 27/01/1992: sujeito a agente nocivo ruído de 88 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 32/33). E no tocante à alegação do INSS - acerca da imprestabilidade do PPP ofertado - não se pode, pois, ignorar o laudo de "Controle de Riscos Ambientais - Avaliação de Ruído", acostado em fls. 194/199 e 202/208: de leitura minudente deste, extrai-se que o autor (cujas atividades seriam desenvolvidas no setor de "tratamento térmico", em "operações com fornos") encontrava-se exposto a ruído não inferior a 88 dB(A);
- 05/10/1992 a 28/02/1993: sujeito a agente nocivo ruído de 97 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (laudo técnico de fl. 34). Acerca da ponderação do INSS - da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial deste período - não é demais lembrar à autarquia que informações semelhantes (às constantes do laudo de fl. 34 - "condições ambientais não foram alteradas no que tange ao agente agressivo ruído") foram per si (pela autarquia) aproveitadas, para fins de aproveitamento administrativo dos intervalos de 01/03/1993 a 30/09/1993 e 01/10/1993 a 19/06/1995, como observado em fl. 37;
- 03/12/1998 a 21/05/2010: sujeito a agente nocivo, dentre outros, ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 38/40 e 41/43);
- 06/12/2010 a 10/02/2012: sujeito a agente nocivo, dentre outros, ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 44/45).
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados.
Verifico que o cômputo de períodos laborativos exclusivamente especiais perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço, fazendo jus a parte autora à concessão da "aposentadoria especial".
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos da fundamentação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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