
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002040-35.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/03/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão de período de tempo comum para especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 28/10/2014 (NB 169.709.093-9, fl. 25).
Data de nascimento da parte autora - 14/04/1967 (fl. 26).
Documentos (fls. 25/59).
Assistência Judiciária gratuita (fl. 61).
Citação em 22/05/2015 (fls. 71/72).
CNIS/Plenus (fls. 90/106) - noticiada a concessão de "auxílio-doença por acidente de trabalho" à parte autora, de 26/10/1994 a 13/11/1994 (sob NB 025.153.202-0, fl. 96).
A r. sentença prolatada em 13/06/2016 (fls. 109/124), à luz do art. 485, VI, do NCPC, declarou o autor carecedor da ação, quanto aos intervalos de 03/06/1987 a 11/08/1993, 18/04/1994 a 13/12/1994, 17/04/1995 a 21/11/1995, 01/04/1996 a 30/12/1996, 08/04/1997 a 13/12/1997 e 07/04/1998 a 16/12/1998, tendo em vista o aproveitamento já, então, administrativo dos interregnos, e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, para:
a) declarar que o autor não faz jus à conversão - de comum para especial - do período de 20/06/1981 até 01/06/1987;
b) declarar que o autor não faz jus à concessão de "aposentadoria especial";
c) reconhecer como tempo especial os intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012, a serem averbados pelo INSS;
d) condenar o INSS à implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde o requerimento administrativo, com pagamento de atrasados em parcela única e, ainda, incidência de juros de mora e correção monetária; à autarquia, isenção das custas processuais e condenação em verba honorária; remessa oficial determinada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (fls. 126/132), insistindo na conversão, de comum para especial, do interstício de 20/06/1981 até 01/06/1987, autorizando-se, pois, a concessão da benesse vindicada - "aposentadoria especial" - a ser imediatamente implantada.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 134/149), aduzindo a falta de comprovação da atividade de índole especial quanto aos períodos tratados na r. sentença; doutra via, pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou mesmo da data da citação; também a fixação de índices de juros e correção da moeda consoante ditames da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 152/157 e 158 vº), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002040-35.2015.4.03.6102/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/06/2016 - fl. 124) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 05/08/2016 - fl. 125vº; e intimação pessoal do INSS, aos 16/09/2016 - fl. 133).
Pretende a parte autora, nos presentes autos:
a) o reconhecimento dos períodos laborativos de 19/04/1999 a 08/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012, como sendo de caráter especial;
b) a conversão de período laborativo, de comum para especial de 20/06/1981 até 01/06/1987;
c) o deferimento de aposentadoria especial.
Cumpre destacar o reconhecimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 03/06/1987 a 11/08/1993, 18/04/1994 a 13/12/1994, 17/04/1995 a 21/11/1995, 01/04/1996 a 30/12/1996, 08/04/1997 a 13/12/1997 e 07/04/1998 a 16/12/1998 (fls. 40/41).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a analisar o caso concreto:
Há tabelas confeccionadas pelo INSS em fls. 39/42.
Quanto à possibilidade de conversão de comum para especial de períodos, improcede o pedido da parte autora, isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não caberia alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação a períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da "aposentadoria especial".
Pairam dúvidas acerca dos intervalos laborativos supostamente especiais correspondentes a 19/04/1999 a 08/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012.
Doravante, ao exame dos períodos:
- 14/03/2001 a 10/05/2004, sujeito a agentes nocivos fumos metálicos, com enquadramento nos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 33/34);
- 01/03/2005 a 28/02/2006, sujeito a agentes nocivos ruído de 85,7 dB(A) e fumos metálicos, com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 35/36);
- 01/03/2006 a 23/11/2012, sujeito a agentes nocivos ruído de 86,23 dB(A) e fumos metálicos, com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 37/38).
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados.
Por sua vez, quanto aos intervalos laborativos de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000, não podem ser considerados especiais, isso porque, conquanto o formulário DIRBEN - 8030 (fl. 32) refira a ruído médio de 91 dB (A), não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível in casu.
Verifico que o cômputo de períodos laborativos exclusivamente especiais perfaz menos de 25 anos de tempo de serviço, não fazendo jus a parte autora à concessão da "aposentadoria especial".
Dessa forma, reconheço o exercício em atividade especial, de 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012, períodos a serem averbados, e julgo improcedente o pedido de "aposentadoria especial".
Reciprocamente sucumbentes autor e réu, arcará, cada qual, com a verba honorária de seu respectivo patrono.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para, reconhecidos períodos especiais de 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012, julgar improcedente o pedido de "aposentadoria especial", tudo nos termos da fundamentação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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