Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040051 / SP
0002724-13.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AERONAUTA
- PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Embora o PPP da Varig indique que a autora faz jus ao "adicional de compensação
orgânica", ressalvo que a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia
atividades cujo exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e
que nem sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária.
III. A autora exerceu a mesma profissão de aeronauta de 29.04.1995 a 28.02.2012, portanto, a
exposição a pressão atmosférica anormal se deu durante todo o período, o que permite o
reconhecimento das condições especiais das atividades.
IV. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da autora
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava provimento à apelação do INSS e negava
provimento à apelação da parte autora. Julgamentos nos termos do disposto no artigo 942,
caput e §1º, do CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.