Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000419-35.2017.4.03.6105
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial
das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995,
ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. O PPP não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário
específico, o que permite o reconhecimento das condições especiais apenas de 12.05.1988 a
05.03.1997.
IV. O autor não conta com tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas faz jus à revisão
da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALVADOR APARECIDO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA - SP264888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALVADOR APARECIDO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA - SP264888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade
judiciária a ela deferida.
Pugna o demandante pelo reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1988 a
02/12/2008, bem como pela conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, dia
14/04/2009.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido
de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo do benefício.
Na sessão de 13 de novembro de 2019, a senhora Relatora deu provimento à apelação do autor
para reconhecer a especialidade do período de 12/05/1988 a 02/12/2008, e conceder o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Divergente
o voto desta Magistrada que lhe dava parcial provimento.
Passo a declarar o voto.
A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das
atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião
em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
O autor juntou PPP indicando exposição a esgoto e águas pluviais, entretanto, o documento não
aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico, o
que permite o reconhecimento das condições especiais apenas no período de 12.05.1988 a
05.03.1997.
Dessa forma, o autor não conta com tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas faz jus
à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com essas considerações, pedindo vênia a senhora Relatora, dou parcial provimento à apelação
do autor para reconhecer as condições especiais apenas no período de 12.05.1988 a 05.03.1997,
julgando improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial e
condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALVADOR APARECIDO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA - SP264888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão de aposentadoria especial.
Procedo, destarte, ao exame do período apontado como especial pelo ora apelante, em face das
provas apresentadas:
de12/05/1988 a 02/12/2008
Empregador(a): Prefeitura Municipal de Sumaré.
Atividade(s): Encarregado de Obras, cargo em que o autor desempenhava também a função de
pedreiro, “realizando obras, reforma e ampliação de prédios públicos, galerias de águas pluviais,
calçadas e demais conclusão de obras”.
Prova(s): PPP – Id. 31681306, p. 20/21 -, no qual consta a indicação do responsável pela
monitoração biológica somente a partir de 1º/03/1990.
Agente(s) agressivo(s): contato com esgoto, galeria e tanques.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período indicado, em razão da comprovação da
sujeição do autor a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas,
consoante previsão no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Impende assinalar, ainda, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima apontado.
Somado o período reconhecido neste feito àquele incontroverso, conforme documento em Id.
31681306, p. 18/19, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 09/09/1954
-Sexo: Masculino
-DER: 14/04/2009
- Período 1 -05/06/1979a11/05/1988- 8 anos, 11 meses e 7 dias
- Período 2 -12/05/1988a02/12/2008- 20 anos, 6 meses e 21 dias
-Soma até 14/04/2009 (DER): 29 anos, 5 meses, 28 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4AT4M-29VAP-4W”
Verifica-se, portanto, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 14/04/2009,
o total de 29 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária, em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se
o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de reconhecer a
especialidade do período de 12/05/1988 a 02/12/2008, e para lhe conceder o benefício de
aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, fixando os
consectários na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial
das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995,
ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. O PPP não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário
específico, o que permite o reconhecimento das condições especiais apenas de 12.05.1988 a
05.03.1997.
IV. O autor não conta com tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas faz jus à revisão
da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencida a Relatora que lhe dava provimento em maior extensão. Julgamento nos termos
do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal
Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
