Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000829-54.2017.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICIDADE
– RUÍDO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. A atividade de “eletricista”, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, está
enquadrada na legislação especial.
IV. Nenhum dos documentos apresentados indica que havia exposição, de maneira habitual e
permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento das
condições especiais das atividades considerando o agente agressivo “eletricidade”.
V. Para o reconhecimento da natureza especial de atividades pelo agente agressivo “ruído” é
obrigatória a comprovação da exposição a nível superior ao limite legal, o que não ocorreu no
caso dos autos.
VI. Até o pedido administrativo, o autor tem 22 anos, 1 mês e 20 dias de atividades exercidas sob
condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000829-54.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO TROMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
APELADO: CARLOS ROBERTO TROMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
APELAÇÃO (198) Nº 5000829-54.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO TROMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO TROMBINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu as condições especiais de 12.08.1985 a 31.12.1987 e julgou
parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período. Deixou de condenar o
autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 11.05.2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando ter comprovado as condições especiais de 13.04.1976 a 21.05.1980,
requerendo a concessão da aposentadoria especial.
O INSS apela, sustentando não haver prova das condições especiais reconhecidas, pedindo a
reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000829-54.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO TROMBINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO TROMBINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO HERCULANO - SP79300
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 13.04.1976 a 21.05.1980, o
autor juntou formulário específico emitido por Tecnovolt Indústria e Comércio Ltda. indicando que
era “ajudante geral de eletricista”, de 13.04.1976 a 28.02.1977, “ajudante eletrônico”, de
01.03.1977 a 31.01.1978, e “1/2 oficial eletrônico”, de 01.02.1978 a 21.05.1980, sem exposição a
agente agressivo.
Conforme PPP apresentado, de 12.08.1985 a 31.12.1987, o autor trabalhou na Nexans Brasil S/A
como “eletricista b”, exposto a “ruído”, sem quantificação.
A atividade de “eletricista”, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, está enquadrada
na legislação especial.
Entretanto, nenhum dos documentos apresentados indica que havia exposição, de maneira
habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento das
condições especiais das atividades considerando o agente agressivo “eletricidade”.
O PPP da Nexans Brasil aponta que o autor laborou submetido a “ruído”, porém, não há
indicação do nível ao qual estaria exposto.
Para o reconhecimento da natureza especial de atividades pelo agente agressivo “ruído” é
obrigatória a comprovação da exposição a nível superior ao limite legal, o que não ocorreu no
caso dos autos, e, portanto, inviável o reconhecimento das condições especiais de 12.08.1985 a
31.12.1987.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo, o autor tem 22 anos, 1 mês e 20 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para
reformar a sentença, excluir o reconhecimento das condições especiais de 12.08.1985 a
31.12.1987 e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Tempo de Atividade
Atividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd115/10/197311/04/1974 - 5 27 - - -202/06/198023/06/1982 2 - 22 -
- -328/07/198207/12/1982 - 4 10 - - -401/01/198821/03/2007 19 2 21 - - -5 - - - - - -6 - - - - - -7 - - -
- - -8 - - - - - -9 - - - - - -10 - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - --
- - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -Soma:211180000Correspondente ao número
de dias:7.9700Tempo total :22120000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano,
mês e dia):22120
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICIDADE
– RUÍDO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. A atividade de “eletricista”, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, está
enquadrada na legislação especial.
IV. Nenhum dos documentos apresentados indica que havia exposição, de maneira habitual e
permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento das
condições especiais das atividades considerando o agente agressivo “eletricidade”.
V. Para o reconhecimento da natureza especial de atividades pelo agente agressivo “ruído” é
obrigatória a comprovação da exposição a nível superior ao limite legal, o que não ocorreu no
caso dos autos.
VI. Até o pedido administrativo, o autor tem 22 anos, 1 mês e 20 dias de atividades exercidas sob
condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
