
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002567-11.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou a averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
O Juízo de 1º grau entendeu ter a autarquia reconhecido como especiais, na contestação, os períodos de 18.02.1976 a 29.04.1976, de 11.10.1976 a 27.10.1977, de 17.05.1993 a 16.06.1993, de 01.07.1993 a 13.07.1994, de 04.08.1997 a 31.12.1997 e de 16.02.1998 a 17.03.2005 e, em sentença integrada por embargos de declaração, reconheceu as condições especiais das atividades exercidas de 18.04.1994 a 01.08.1997 bem como determinou a conversão de tempo de serviço comum de 16.01.1978 a 26.01.1978, de 01.09.1978 a 29.11.1978, de 01.02.1981 a 02.03.1981, de 11.08.1982 a 17.05.1983, de 10.09.1984 a 13.07.1988 e de 29.05.1989 a 20.11.1992 em especial e julgou parcialmente procedente o pedido. Deixou de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Sentença proferida em 20.03.2013, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 11.08.1982 a 17.05.1983, de 10.09.1984 a 13.07.1988, de 29.05.1989 a 30.10.1992 e de 16.02.1998 a 02.09.2007, com a concessão da aposentadoria especial ou a averbação do tempo de contribuição comum e especial e, inovando, pede o deferimento da "aposentadoria por tempo comum".
Em 24.07.2014 o autor juntou novo PPP da empresa CBC Indústrias Pesadas S/A (fls. 315).
O INSS apela, alegando não haver prova das condições especiais das atividades reconhecidas, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial e a ocorrência de erro material no período trabalhado junto à Aumund do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., pedindo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou a averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Verifico que a sentença determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial, pedido que não consta da inicial.
Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
Corrijo, ainda, o erro material na data de admissão do vínculo junto a Aumund do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. devendo constar o período de 18.04.1994 a 01.08.1997.
Não é permitido alterar o pedido inicial em sede de apelação, nos termos do art. 329 do CPC/2015, de maneira que será apreciado o pedido de aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 18.02.1976 a 29.04.1976, de 11.10.1976 a 27.10.1977, de 11.08.1982 a 17.05.1983, de 10.09.1984 a 13.07.1988, de 29.05.1989 a 30.10.1992, de 18.07.1994 a 01.08.1997 e de 16.02.1998 a 02.12.1998, sendo os períodos incontroversos.
Embora o Juízo a quo tenha considerado o reconhecimento administrativo, como especial, das atividades exercidas de 17.05.1993 a 16.06.1993, de 01.07.1993 a 13.07.1994, de 04.08.1997 a 31.12.1997 e de 03.12.1998 a 17.03.2005, tal fato não ocorreu, como se vê no processo administrativo juntado (fls. 268), portanto, os períodos serão aqui analisados, juntamente com o pedido inicial de reconhecimento como especial das atividades de 18.03.2005 a março de 2012.
Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 17.05.1993 a 16.06.1993 e de 01.07.1993 a 13.07.1994, o autor juntou somente cópias da CTPS com anotações desses vínculos, na condição de "maçariqueiro".
A atividade de "maçariqueiro" pode ser equiparada à de "soldador", enquadrada na legislação especial, o que permite o reconhecimento das condições especiais de 17.05.1993 a 16.06.1993 e de 01.07.1993 a 13.07.1994.
Para o período de 04.08.1997 a 31.12.1997, embora o autor tenha exercido atividade como "maçariqueiro", não foram apresentados quaisquer formulários, laudos técnicos ou PPP comprovando a efetiva exposição a agente agressivo, inviabilizando o reconhecimento.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Por ocasião do pedido administrativo - 04.02.2011 e junto com a inicial, o autor apresentou o mesmo PPP (fls. 74/75 e 210/211) emitido por CBC Indústrias Pesadas S/A indicando exposição a nível de ruído de 90,4 dB, de 16.02.1998 a 17.03.2005; de 88,3 dB, de 18.03.2005 a 02.09.2007; e de 84,5 dB, de 03.09.2007 a 16.07.2010 (data do documento).
Dessa forma, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 03.12.1998 a 02.09.2007.
Portanto, conforme tabela anexa, na data do pedido administrativo (04.02.2011) e na data do ajuizamento da ação (12.03.2012), o autor contava com 22 anos, 11 meses e 26 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações para reformar a sentença, corrigir o erro material, excluir a conversão de tempo de serviço comum para especial e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 17.05.1993 a 16.06.1993, de 01.07.1993 a 13.07.1994 e de 03.12.1998 a 02.09.2007.
É o voto.
MARISA SANTOS
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