Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000104-96.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 03.03.1986 a
30.06.1989 e de 29.04.1995 a 05.03.1997.
IV. Não é possível o reconhecimento da especialidade das demais atividades pois, como bem
destacado pelo Juízo a quo, o nível de ruído era inferior ao limite legal e não havia exposição a
outros agentes agressivos, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de
trabalho.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-96.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILMAR ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GILMAR ANTONIO BATISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-96.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILMAR ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GILMAR ANTONIO BATISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu as condições especiais das atividades exercidas de 03.03.1986 a
30.06.1989 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período e
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ressalvando a concessão da justiça gratuita.
Apela o autor, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa bem como sustenta
ter demonstrado a exposição a GLP no exercício das atividades, requerendo a concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O INSS apela, aduzindo não haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas,
pedindo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-96.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILMAR ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GILMAR ANTONIO BATISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
Os documentos juntados são suficientes para a convicção do Magistrado sobre os fatos
controvertidos, sendo despicienda a realização de perícia técnica.
Foram juntados PPPs das empresas, confeccionados por profissionais legalmente responsáveis
pelos registros ambientais (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), que
asseguram a veracidade das informações.
Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se
caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 08.09.1989
a 28.04.1995, sendo o período incontroverso.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou PPP emitido por Blitz Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 82,2 dB, de 03.03.1986 a
30.06.1989.
Juntou também PPP da Liquigás Distribuidora S/A indicando que era “ajudante de caminhão” e
“motorista de caminhão”, de 08.09.1989 a 27.04.2015, apontando como fator de risco níveis de
ruído de 83 dB, de 08.09.1989 a 31.07.2004; de 80 dB, de 01.08.2004 a 30.06.2006; e de 82 dB,
de 01.07.2006 a 27.04.2015 (data de emissão do documento).
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 03.03.1986
a 30.06.1989 e de 29.04.1995 a 05.03.1997, ocasião em que o nível de ruído exigido passou a
ser de 90 dB.
Não é possível o reconhecimento da especialidade das demais atividades pois, como bem
destacado pelo Juízo a quo, o nível de ruído era inferior ao limite legal e não havia exposição a
outros agentes agressivos, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de
trabalho.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer
também a natureza especial das atividades exercidas de 29.04.1995 a 05.03.1997.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 03.03.1986 a
30.06.1989 e de 29.04.1995 a 05.03.1997.
IV. Não é possível o reconhecimento da especialidade das demais atividades pois, como bem
destacado pelo Juízo a quo, o nível de ruído era inferior ao limite legal e não havia exposição a
outros agentes agressivos, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de
trabalho.
V. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
