
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-29.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 31.10.1997, de 01.12.1997 a 30.06.1998 e de 01.08.1998 a 29.04.2013, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Agravo retido do autor contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica (fls. 129/134).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, requerendo a apreciação do agravo retido e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a realização de perícia e reconhecimento das condições especiais indicadas com a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Desnecessária a realização de perícia técnica, pois foi juntado o perfil profissiográfico previdenciário da Usiminas Cubatão indicando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que também asseguram a veracidade das informações.
Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou PPP emitido em 29.04.2013 por Usiminas Cubatão indicando exposição a calor e a ruído.
O documento aponta que, de 01.02.1993 a 31.10.1997, o autor ficou submetido a nível de ruído de 88 dB; de 01.12.1997 a 30.06.1998 ficou submetido a nível de ruído de 90 db; de 01.08.1998 a 30.09.2003, a nível de ruído de 85,3 dB; de 01.10.2003 a 28.02.2007, a nível de ruído de 90,8 dB; de 01.03.2007 a 31.05.2012, a nível de ruído de 85,3 dB; de 01.06.2012 a 28.02.2013, a nível de ruído de 88,89 dB; e de 01.03.2013 a 29.04.2013, a nível de ruído de 83,3 dB.
Mostra, ainda, que durante todos os períodos de trabalho o nível de calor era inferior ao limite legal.
O autor apresentou, também, partes de laudos técnicos confeccionados pela empresa para terceiros estranhos ao processo, cujos cargos e setores de trabalho se desconhece.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
A exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial, pois deveria ocorrer a níveis superiores aos limites.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de exatos 80 dB, 85 dB ou 90 dB.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.12.1997 a 30.06.1998 e de 01.10.2003 a 28.02.2013.
Conforme tabela anexa, somando-se essas atividades especiais àquelas assim reconhecidas pela autarquia, conta o autor, até o ajuizamento da ação - 02.03.2015, com 20 anos e 7 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer as condições especiais das atividades exercidas de 01.12.1997 a 30.06.1998 e de 01.10.2003 a 28.02.2013.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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