
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044964-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo - 13.09.2008.
O Juízo de 1º grau reconheceu as condições especiais das atividades exercidas de 02.03.1992 a 23.01.2004 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, alegando ter comprovado a natureza especial de todas as atividades, requerendo a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo - 13.09.2008.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou cópias das CTPS com anotações de vários vínculos de trabalho em empresas agrícolas, como "trabalhador rural-serviços gerais" e "trabalhador rural-colhedor", entre junho/1982 e janeiro/1992; como "caixa", junto a Garnica Com. de Combustível Ltda., de 02.03.1992 a 23.01.2004; e como "trabalhador rural", junto a Sucocítrico Cutrale Ltda., a partir de 06.07.2004, sem data de saída.
O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor.
Nesse sentido:
Assim, considerando que o autor estava exposto a intempéries nos períodos indicados, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "trabalhador rural".
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, embora o laudo técnico aponte o fator de risco "ruído" superior ao limite legal nas atividades exercidas como tratorista na Cutrale, somente em 01.03.2009 (fls. 31) ele foi promovido a essa condição, o que inviabiliza o reconhecimento como especial do período de 06.07.2004 a 28.02.2009, como trabalhador rural.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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