Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011512 / SP
0032567-50.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - UMIDADE -
AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A exposição a umidade de forma habitual e permanente está prevista na legislação especial
e, dessa forma, a especialidade dessas atividades pode ser reconhecida.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12
(análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.03.1973 a 30.04.1978, de
01.08.1978 a 31.12.1979, de 01.02.1980 a 10.11.1980, de 15.01.1981 a 14.10.1982, de
03.01.1983 a 30.09.1983, de 02.01.1984 a 30.09.1984, de 01.03.1985 a 24.02.1986, de
01.04.1986 a 20.06.1988, de 01.08.1988 a 15.01.1990, de 01.09.1990 a 20.04.1993, de
03.01.1994 a 19.07.1995, de 02.03.1998 a 30.04.1999, de 01.05.1999 a 21.10.2003, de
01.09.2004 a 15.10.2004, de 01.03.2005 a 30.04.2005, de 01.06.2006 a 31.12.2007 e de
01.01.2008 a 29.02.2008.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
Resumo Estruturado
SEGURADO ESPECIAL.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
