Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180508 / SP
0001817-72.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
III. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado
a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
IV. Não houve comprovação da efetiva exposição do autor a agente agressivo após 05.03.1997,
de maneira que somente a atividade exercida até essa data pode ser enquadrada como
especial.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
