Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078999-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
APOSENTADORIA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, em se tratando de contagem recíproca de tempo de
serviço, a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
- Ao segurado vinculado ao RGPS, quando do requerimento de sua aposentadoria, basta
apresentar, à Autarquia Previdenciária, uma Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo
órgão público a que esteve vinculado anteriormente, onde conste, além do período laborado, as
contribuições recolhidas.
- A questão da compensação financeira entre os entes é estranha ao pedido de aposentadoria.
Acerto a ser realizado internamente entre os entes públicos envolvidos, sem qualquer
participação do segurado.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de litisconsórcio necessário do
Município de Regente Feijó.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida junto ao Município de Regente Feijó
como coletor de lixo, nos termos do Anexo IV, item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
- A alternância de regimes previdenciários – no caso, no mesmo cargo e Município — não impede
a concessão do benefício. Hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço.
- Inexistência de afronta ao inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91, tendo em vista não se tratar de
contagem de tempo de serviço diferenciada, uma vez que comprovado o trabalho por todo o
período de 25 anos como coletor de lixo, exposto a agentes nocivos.
- Aplicação da Súmula Vinculante 33 do E. Supremo Tribunal Federal: “Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica”
- Devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício,
nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema
709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do
início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros.
- Inexistente comando de antecipação da tutela não há que se falar em afastamento imediato do
autor da atividade que deu ensejo à aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária,incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação a que se dá parcial provimento para estabelecer os critérios de incidência de correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078999-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078999-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, com
contagem recíproca de tempo de serviço(Id.98043843).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria especial.Determinou o pagamento das prestações vencidasatualizadas por
correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência em parte substancial, condenou o INSS no pagamento
das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da
taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme
entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin,
3.12.2015). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se
eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ
e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a
data do efetivo pagamento (Id. 98043977).
Em sede de apelação, o INSS pleiteia a reforma do julgado, com o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva ou nulidade da sentença por ausente litisconsórcio passivo necessário. Se
ultrapassadas as preliminares, pleiteia, no mérito, a improcedência da ação e, sendo procedente
a demanda, que seja determinada a aplicação do acumulado da TR para fins de correção
monetária(Id. 98043994).
Com contrarrazões, subiram os autos(Id. 98044020).
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078999-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO
MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ
Na data em que o segurado pleiteou seu benefício de aposentadoria especial estava em vigor o §
9.º do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 20/98 que assim preceituava: Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
Dando efetividade ao preceito constitucional, o art. 94 da Lei n.º 8.213/91 disciplinou a questão,
estipulando que a compensação financeira seria feita ao sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Estando o segurado vinculado ao RGPS quando do requerimento de sua aposentadoria, basta
apresentar, à Autarquia Previdenciária, uma Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo
órgão público a que esteve vinculado anteriormente, onde conste, além do período laborado, as
contribuições recolhidas. Este documento é suficiente para que o INSS considere o tempo e as
contribuições vertidas para o RPPS, para eventual concessão do benefício pretendido.
A questão da compensação financeira entre os entes é estranha ao pedido de aposentadoria.
Este acerto deve ser realizado internamente entre os entes públicos envolvidos, sem qualquer
participação do segurado.
Sendo assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva do INSS e de litisconsórcio passivo
necessário do Município de Regente Feijó.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especialfoi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II
- após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao
homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício deaposentadoria especialseria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, entre
outros, restou estabelecido que o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício e que a concessão da aposentadoria especial dependeria de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição
com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado
que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art.
142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de
trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas,
portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo
e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção
da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum,
do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a
conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em
face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as
modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades
insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo
de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial
desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso àaposentadoria especial,faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
DO CASO DOS AUTOS
O segurado pleiteia aposentadoria especial, após ter trabalhado por 25 anos e 6 dias para a
Municipalidade de Regente Feijó como coletor de lixo.
Segundo a declaração ID 98043835, o segurado foi contratado pela referida Prefeitura em
15/04/1991, para o cargo de coletor de lixo. Em 31/12/1991, foi nomeado através de Concurso
Público, para o mesmo cargo.
Em que pese ter trabalhado sempre no mesmo cargo e no mesmo Município, houve uma
alternância de regimes previdenciários, ora contribuindo para o Regime Geral, ora contribuindo
para o Regime Estatutário, sempre sob o amparo de lei municipal. Temos, aqui, a contagem
recíproca de tempo de serviço, constitucionalmente protegida pelo art. 201, § 9º e disciplinada a
partir do art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Como já dito, para o segurado, independe para qual Regime tenha contribuído para ter direito ao
benefício previdenciário. A Certidão de Tempo de Serviço Municipal (ID 98043837) basta para
que o INSS aproveite e compute, na concessão do benefício do segurado, o tempo laborado
cujas contribuições foram vertidas para o regime próprio. Conhecendo os valores das
contribuições vertidas ao ente público, caberá ao INSS pleitear a compensação pertinente.
Pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 98043846) durante todo o período de sua atividade
como coletor de lixo, o segurado esteve exposto aos agentes biológicos, microorganismos e
parasitas infecciosos vivos e suas toxinas inerentes à própria atividade de coletor de lixo. De
acordo com o Anexo IV, item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, a atividade de coleta de lixo permite a
aposentadoria após 25 anos de trabalho. Mesmo que não conste expressamente no PPP que o
trabalho se deu de forma habitual e não intermitente, pela própria natureza da atividade é de se
reconhecer que a exposição aos agentes nocivos se deu durante toda sua jornada diária, por todo
o período laborado como coletor de lixo.
Por fim, é importante deixar claro que não se trata de cômputo de tempo de serviço fictício, pois
não se está convertendo tempo de serviço especial em comum. O segurado trabalhou todo o
período necessário para a aposentação sob condições especiais. Daí ter o direito a aposentar-se
com 25 anos de serviço, de forma integral.
Não existe afronta ao inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91, como alegado pelo INSS. A contagem de
tempo de serviço não é diferenciada. Basta a comprovação de que trabalhou todo o período de
25 anos como coletor de lixo, exposto a agentes nocivos. Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula
Vinculante 33 do E. Supremo Tribunal Federal: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica”
A alegação do INSS quanto à utilização de EPI afastar a insalubridade da atividade não se
sustenta pela própria informação constante do PPP. O segurado usava apenas luvas, que não
afastam sua exposição a vírus, bactérias, protozoários e roedores.
Desnecessário o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) se presente o
PPP, como é o caso dos autos.
Por fim, conforme consta do recurso autárquico, na eventualidade de se ter “mantida a
condenação, pede-se a reforma da r. sentença de modo que seja adotado o critério de correção
monetária na forma acima deduzida e que a parte se afaste da atividade prejudicial”.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
No mais, como visto, o apelante requer o afastamento do autor da atividade especial que deu
causa à sua aposentadoria, tendo em vista a determinação de imediata implantação do benefício.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral
(RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do
Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do
INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência
Social.
O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou
volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o
cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o trabalho em condições prejudiciais, a data de início do benefício será a de entrada do
requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo; sobrevindo, porém, a
implantação da aposentadoria obtida, a volta ou mesmo a permanência no desempenho da
atividade que deu ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor significará a cessão do
benefício previdenciário, tal como decidido pela Suprema Corte.
De todo modo, considerando que não houve concessão da antecipação de tutela, tornam-se
descabidas, neste particular, as alegações formuladas pelo INSS em sua apelação.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dou parcial provimento à
apelação, apenas para explicitar a prevalência do § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, nos exatos
termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
APOSENTADORIA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, em se tratando de contagem recíproca de tempo de
serviço, a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
- Ao segurado vinculado ao RGPS, quando do requerimento de sua aposentadoria, basta
apresentar, à Autarquia Previdenciária, uma Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo
órgão público a que esteve vinculado anteriormente, onde conste, além do período laborado, as
contribuições recolhidas.
- A questão da compensação financeira entre os entes é estranha ao pedido de aposentadoria.
Acerto a ser realizado internamente entre os entes públicos envolvidos, sem qualquer
participação do segurado.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de litisconsórcio necessário do
Município de Regente Feijó.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida junto ao Município de Regente Feijó
como coletor de lixo, nos termos do Anexo IV, item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
- A alternância de regimes previdenciários – no caso, no mesmo cargo e Município — não impede
a concessão do benefício. Hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço.
- Inexistência de afronta ao inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91, tendo em vista não se tratar de
contagem de tempo de serviço diferenciada, uma vez que comprovado o trabalho por todo o
período de 25 anos como coletor de lixo, exposto a agentes nocivos.
- Aplicação da Súmula Vinculante 33 do E. Supremo Tribunal Federal: “Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica”
- Devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício,
nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema
709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do
início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros.
- Inexistente comando de antecipação da tutela não há que se falar em afastamento imediato do
autor da atividade que deu ensejo à aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária,incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que
prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário
n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento
em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação a que se dá parcial provimento para estabelecer os critérios de incidência de correção
monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
