Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001875-93.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA
SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE LABOR SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO A
EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: OLZEM ISACK JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA - SP324636-
A, EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: OLZEM ISACK JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA - SP324636-
A, EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré no qual requer a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-93.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: OLZEM ISACK JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA - SP324636-
A, EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
No caso concreto verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade do período de
29/04/1995 a 31/05/2012.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: 1. Não é possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte
individual após 28/04/1995; 2. Não há fonte de custeio para o contribuinte individual; 3. Houve
utilização de EPI eficaz; 4. Não ficou demonstrado o trabalho em setores de isolamento de
doenças infecto contagiosas em hospitais ou ambulatórios; 5. Não foi comprovada a
permanência da exposição.
Passo à análise do período impugnado.
De início, observo que é possível o reconhecimento de labor especial realizado por contribuinte
individual, conforme Súmula 62 da TNU, in verbis:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.”
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:
“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração
especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com
germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos
Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
No que se refere a esses agentes, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS prevê que
não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuaçãodoagente biológico, de modo que
se deve reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se
cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo
de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Conforme ajurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum
contato para que haja risco de contaminação(EIAC 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator
Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5.10.2005).
3. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, não há que se falar no afastamento da especialidade,
uma vez que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, esses dispositivos não são
capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade
com exposição a agentes infectocontagiosos, sendo essa também a orientação do próprio
INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução
INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação (item 3.1.5).
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17/06/2015, e tendo a
parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se
inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022128-66.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
Verifico que consta nos autos LTCAT elaborado por médico do trabalho, o qual indica
expressamente que a exposição a agentes biológicos nocivos é habitual e permanente e que os
EPIs não são capazes de neutralizar os agentes nocivos (arquivo n.030).
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
Com relação aos consectários legais, tem-se que a correção monetária e os juros da mora são
devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e
estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de
poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em
geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os
débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Portanto, a correção monetária que deverá ser aplicada nestes autos tem como base o INPC,
índice previsto para a tabela das ações previdenciárias.
Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947.
Com efeito, nesse julgamento o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de
correção monetária, apenas afastou a TR.
Acrescento que o caso examinado pelo STF no julgamento em análise estava relacionado à
concessão de benefício assistencial. Nesse caso foi mantida a conta acolhida na sentença, que
adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de
2009.
Isso aconteceu porque os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados
pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela
Previdência Social, sujeitam-se aos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda
Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem
natureza de crédito previdenciário.
A conclusão é que o IPCA-e, aplicado no julgamento do RE 870.947, deve incidir para a
correção dos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública, no caso
específico do julgamento do LOAS; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta
que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção
monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de
atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta
o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009).
Assim, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE
PRESTA SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE
LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO
TÉCNICO A EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
