
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006205-13.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO UMBERTO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO SP - TRF 3
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006205-13.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO UMBERTO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO SP - TRF 3
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELINO UMBERTO COLOMBO, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.543.919-7) em aposentadoria especial, com DIB em 14/05/2007.
A demanda originária objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.543.919-7 (DIB em 14/05/2007; DIP 10/05/2010) em aposentadoria especial mediante o reconhecimento como especial do labor desempenhado de 06/03/1979 a 09/01/1996, 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2005 a 20/04/2007, bem como averbação período comum de 19/10/1977 e o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
O INSS contestou alegando litispendência com o processo nº 0008669-20.2008.403.6183, prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido.
O Juízo singular reconheceu a litispendência parcial quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesta parte. No mais, julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fundamentando que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 23 dias laborados exclusivamente em atividade especial antes da vigência da EC n. 103/19, tempo suficiente para a conversão pretendida.
A sentença determinou que os valores atrasados fossem pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária pelo INPC e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança, condenando ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo sobre as parcelas vencidas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006205-13.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO UMBERTO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO SP - TRF 3
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
O cerne recursal encontra-se na possibilidade jurídica de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em aposentadoria especial diante da ocorrência de coisa julgada material.
O pedido de reconhecimento de tempo especial e a pretensão de obtenção de aposentadoria especial já foram objeto de ampla discussão e decisão definitiva na ação nº 0008669-20.2008.4.03.6183, que transitou em julgado em 13/11/2023.
Naquele feito a ação foi julgada reconhecendo os períodos de atividade especial pleiteados pelo autor e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Condeno ainda o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor Sr. Marcelino Humberto Colombo, NB 145.163.251-4".
A decisão foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que expressamente confirmou: "o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição".
O instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, confere autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua eficácia preclusiva, disciplinada pelo artigo 508 do mesmo diploma legal, determina que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
No caso em análise, a pretensão de conversão do benefício previdenciário constitui tentativa oblíqua de rediscutir questão já decidida definitivamente. O autor, ciente de que possuía tempo de atividade especial suficiente para aposentadoria especial, optou por pleitear judicialmente – e obteve – aposentadoria por tempo de contribuição. Esta escolha, consolidada em decisão transitada em julgado, não pode ser posteriormente revista mediante nova demanda.
A segurança jurídica das relações processuais exige que as decisões definitivas sejam respeitadas, sob pena de perpetuação indefinida dos litígios.
A conversão pretendida equivaleria, na prática, à desconstituição do título judicial anterior, o que somente seria viável mediante ação rescisória, observados os requisitos do artigo 966 do CPC e o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do mesmo diploma.
Nessa linha o entendimento firmado por esta Nona Turma, a exemplo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Mantida a assistência judiciária gratuita.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a pretensão está abrangida no objeto da ação anterior, transitada em julgado. Sentença mantida.
- Inexistência de modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, I, do CPC).
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado. A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida."(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000231-52.2022.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)
Além disso, a conversão pretendida encontra óbice adicional no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 709 do STF, que veda a continuidade do exercício de atividade especial após a concessão de aposentadoria especial. Constatado que o autor permaneceu em atividade nociva mesmo após a aposentadoria por tempo de contribuição, a transformação do benefício implicaria burla ao sistema protetivo da aposentadoria especial.
Por fim, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença recorrida e extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 709/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
- É vedada a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando a matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu os períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A coisa julgada material e sua eficácia preclusiva impedem a rediscussão de questão já decidida definitivamente, ainda que mediante novos argumentos ou fundamentação diversa.
- A pretensão de conversão equivale à tentativa de desconstituição do título judicial anterior, somente viável por meio de ação rescisória, observados os requisitos legais específicos.
- A permanência do segurado em atividade especial após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição configura violação ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e aos princípios firmados no Tema 709 do STF.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
