
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-73.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interpostas em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo comum convertido em especial nos períodos de 06/01/80 a 30/11/82, de 01/01/83 a 10/09/83 e de 13/07/84 a 24/10/84.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13/02/09), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 13/2/2009, conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial requerida, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 13/02/09, após a vigência da Lei 9.035/95, havendo de ser reformada a r. sentença.
Assim, somados os períodos de atividades exercidas sob condições especiais reconhecidos administrativamente (fls. 35 e 41), perfaz a parte autora 23 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13/02/09 - fls. 35), insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
As despesas processuais são indevidas, considerados o fato de não ter havido adiantamento e a gratuidade.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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