
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001693-84.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
JOSEMEIRE MIRANDA DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas e a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo em 17/10/2013. Foi determinada a remessa necessária.
Apelou a autora, alegando a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de que o termo inicial do benefício seja a data do primeiro requerimento administrativo em 25/10/2012.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001693-84.2014.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 25/10/2012).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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