
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005771-29.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição e omissão na r. decisão, no tocante à motivação da decisão que não reconheceu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, no tocante aos períodos anteriores à vigência da Lei n.º 9.032/95.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
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