
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002522-52.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Donizete Rodrigues ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando conversão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como indenização por dano moral.
A sentença julgou procedente o pedido de conversão (fls. 298/306 e julgamento de embargos de declaração às fls. 319/321).
Apelou o INSS, alegando (i) que a atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionado nos anexos dos decretos que regem a matéria (ii) que não há prova da necessária habilitação legal para a prática da profissão, (iii) que não há documento contemporâneo que prove que o trabalho do autor se dava em condições insalubres e de que estava de forma habitual e permanente exposto a agentes nocivo e (iv) que não há prova de porte de arma de fogo, necessário à equiparação da atividade de vigilante à de guarda. Subsidiariamente, alega que, (v) configurada sucumbência recíproca, não deveriam ter sido arbitrados honorários sucumbenciais (fls. 324/332).
Contrarrazões às fls. 335/346.
Às fls. 347/349, o autor juntou cópias de seu Certificado de Conclusão de Curso de Vigilantes e de sua Carteira Nacional de Vigilante.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002522-52.2012.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença deu provimento ao pedido do autor de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria integral reconhecendo a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como vigilante e determinando a conversão em tempo especial dos períodos de trabalho comum (quando trabalhou como sapateiro), mediante aplicação do fator de conversão 0,7.
Sobre essa conversão de tempo comum em tempo especial mediante fator redutor, consta da sentença que "[...] o mais comum é o pedido de conversão do tempo especial em comum quando aquele não é suficiente ao deferimento da aposentadoria especial. [...] Todavia, o caminho inverso também é possível, porém limitado ao dia 28/04/1995 quando a Lei n. 9.032/95 revogou tal permissão, encontrada na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91" (fls. 301/301v), seguindo reprodução de ementas de uma série de julgados deste tribunal em que essa possibilidade de conversão foi reconhecida.
Tal entendimento, entretanto, diverge do entendimento que acabou por se consolidar na jurisprudência, após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp.1310034/PR em 26.11.2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Em tal julgamento, firmou-se o entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 20.01.2009, fl. 166).
No mesmo sentido, neste tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Não sendo possível a referida conversão, o autor deixa de somar os 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observa-se, entretanto, que, além dos períodos em que trabalhou como vigia, o autor também requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou na indústria calçadista.
Para provar essa especialidade, ele requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial (fl. 36), pedido reiterado quando da especificação de provas (fls. 259/260) e indeferido pelo juiz na sentença ao entender que "a matéria controvertida se encontra suficientemente provada por documentos" (fl. 298)
Dessa forma, a reforma da sentença no julgamento deste recurso de apelação significaria o julgamento de improcedência do pedido do autor sem que tivesse sido produzida a prova por ele requerida, negando-lhe a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, em evidente cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que é grande a plausibilidade da afirmação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade durante sua atividade de sapateiro, levando-se em consideração os laudos juntados às fls. 264 que atestam a exposição a esses agentes de outros trabalhadores de indústrias de calçados do município de Franca.
Diante do exposto, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à origem para a regular instrução do feito, PREJUDICADO o recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 09/03/2017 18:35:19 |
