Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002013-59.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS –
HIDROCARBONETOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da
Lei nº 9.032/95.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise
quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
IV. Até o pedido administrativo – 09.09.2015, conta o autor com 24 anos e 23 dias de atividades
exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de tempo comum em especial e o
reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente
concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a falta de interesse de agir com relação aos períodos já
reconhecidos como especiais pela autarquia e julgou parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 19.11.2003 a 06.09.2006.
Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
15.06.1998 a 18.11.2003 e a conversão do tempo de serviço comum em especial, com a
consequente concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002013-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIO CESAR RIOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de tempo comum em especial e o
reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente
concessão da aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº
9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91:
“§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em
especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do
dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja
pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado ¾ se comum ou
especial ¾ em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma
de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor
de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o
segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos
requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de
múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa
extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da
solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição
Federal.
O autor pretende, em 2016, a conversão de tempo de serviço comum para especial, ocasião em
que já vigorava a citada proibição.
Portanto, inviável a conversão do tempo de serviço comum de 17.04.1991 a 30.10.1991, de
03.06.1992 a 14.11.1992 e de 24.06.1993 a 29.10.1993 em especial.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 15.06.1998 a 18.11.2003, o
autor juntou PPP da empresa indicando que era “torneiro mecânico” com exposição a nível de
ruído de 89 dB e a óleos e graxas.
Embora o nível de ruído fosse inferior ao limite legal, de 15.06.1998 a 18.11.2003, havia
exposição a óleos e graxas.
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição
para correto enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do
MTE.
Contudo, ressalvando meu posicionamento e adotando o posicionamento atual da jurisprudência
majoritária, a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição
especial de trabalho, nos termos da distinção efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho,
especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é
qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no
anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em
especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a
produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a
saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa
dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho
e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu
posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no
anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos
anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo
necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do
agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de
regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico,
conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo
13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se
exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade
como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos
2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins
previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº
83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos
no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes
referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe
27/09/2016).
Também julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no
§ 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara,
o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o
lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do
tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise
qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos
agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco,
sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço,
se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser
computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na
hipótese de exercício de atividades administrativas.O STF assentou que a nocividade do labor é
neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de
cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes
químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência
de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização
da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente
fiscalizado pelo empregador.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da
aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos
os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral.
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016)
A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo
empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a
considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes
prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso
dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que
são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que modifico também o entendimento quanto à exposição a agentes outros, dos
quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 15.06.1998
a 18.11.2003.
Entretanto, ainda que reconhecido como especial o citado período, conforme tabela anexa, conta
o autor, até o pedido administrativo – 09.09.2015, com 24 anos e 23 dias de atividades exercidas
sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer
também as condições especiais das atividades exercidas de 15.06.1998 a 18.11.2003.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd116/06/198726/02/1991 3 8 11 - - -208/02/199307/05/1993 - 2 30
- - -314/02/199415/07/1996 2 5 2 - - -422/08/199625/06/1997 - 10 4 - - -508/12/199725/05/1998 -
5 18 - - -613/09/200630/04/2012 5 7 18 - - -701/05/201231/10/2012 - 6 1 - - -
801/11/201207/11/2014 2 - 7 - - -915/06/199806/09/2006 8 2 22 - - -10 - - - - - -- - - - - - -- - - - - - --
- - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:2045113000Correspondente ao número de dias:8.6630Tempo total
:24023000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):24023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS –
HIDROCARBONETOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da
Lei nº 9.032/95.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise
quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
IV. Até o pedido administrativo – 09.09.2015, conta o autor com 24 anos e 23 dias de atividades
exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
V. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
