Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000910-60.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000910-60.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000910-60.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a conversão inversa do serviço
comum em especial nos períodos de 03.03.84 a 15.05.84, 25.06.84 a 12.07.84, 19.07.84 a
29.06.85 e de 01.08.85 a 04.01.86, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria
especial.
O MM. Juízo a quo,revogando a antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos,
condenando a autoria em honorários advocatícios de R$6.300,00, observada a gratuidade
concedida.
Em apelo, a autoria pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, fazer jus à conversão
inversa pelo fator redutor dos períodos, com consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000910-60.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, em relação à conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com
utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço
comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp
1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares.
O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado,
trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao
primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo
delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se
para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a
conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando-se o valor do novo benefício
em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no AgRg no AREsp 464779/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j.
10/02/2015, DJe 19/02/2015).
No mesmo sentido, é o julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI 9032/95. INAPLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
I - A regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma
do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a
conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
II - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da
Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem).
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial no período de atividade comum, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
V - Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, restam irrepetíveis as parcelas
recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela.
VI - Agravo do INSS provido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2022409 - Proc. 0001156-57.2013.4.03.6140/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/05/2015).
Observo que no procedimento administrativo NB 46/173.128.390-0 o INSS já havia reconhecido e
computado como atividade especial os períodos de 07.01.86 a 08.05.89, 22.10.90 a 20.11.96,
28.12.98 a 11.04.99, 17.01.00 a 04.02.00, 13.03.00 a 02.11.12 e de 06.05.13 a 03.08.15,
conforme planilha de resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição.
O tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, contado até a DER
(05.08.15), é insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por derradeiro, constata-se que, no curso do processo, a autoria obteve administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/190.235.600-1, com início em
25.07.18.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA