Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002635-05.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo
comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser
computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III,
artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme
consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença
acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a
sentença.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002635-05.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002635-05.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade do
período de 29/08/2008 a 10/12/2008 em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. A
decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal pela improcedência do pedido, sustentando que o
tempo em benefício não deve ser computado como especial.
A parte autora apelou pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial com
aplicação de redutor, deferimento de aposentadoria especial e de tutela antecipada.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002635-05.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo
comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 24/07/2015.
Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser
computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III,
artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme
consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário,
deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença.
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos da parte autora e do INSS. Mantida, na
íntegra, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo
comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser
computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade
laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III,
artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme
consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
- Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença
acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a
sentença.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA