Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006867-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que, ainda que considerado o período posterior à data do requerimento
administrativo, até a data de emissão do PPP mais recente (id 3267862, págs. 48/50, de
31/08/2016), o demandante não contaria com tempo suficiente ao deferimento de aposentadoria
especial.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006867-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JILDEMAR DE SENA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006867-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JILDEMAR DE SENA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 08/03/1993 a 19/10/1995, 03/12/1998 a 31/07/1999 e 19/11/2003 a
30/07/2016, deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. A decisão não foi
submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da possibilidade de conversão inversa do período
anterior a 28/04/1995, e da especialidade do interregno de 01/08/1999 a 18/11/2003 em razão da
exposição ao ruído, e o deferimento de aposentadoria especial. E, caso não seja suficiente o
tempo de serviço especial, a reafirmação da DIB.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5006867-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JILDEMAR DE SENA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 27/01/2015.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003, pelo que a antiga CLPS e a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, de acordo com o PPP de 3267862, págs. 48/50, no período de 01/08/1999 a 18/11/2003,
o demandante esteve exposto a níveis de ruído de 89,2 dB (A), portanto, abaixo do considerado
nocivo à época – acima de 90,0 dB (A).
Ressalte-se que as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios
questionados.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTES AGRESSIVOS. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. (...)
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 29.04.95, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida
pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a
caracterização da condição especial da atividade exercida o registro efetuado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS da função expressamente considerada especial, sem
prejuízo de outros meios de prova.
4. Após o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei não estabeleceu a
forma em que deverá ser comprovada exposição aos agentes agressivos, é forçoso salientar que
tal poderá dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação
a outros meios probatórios. Assim, somente a partir de 05.03.97, data da edição do Decreto nº
2.172/97, regulamentando a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-
se exigível a apresentação do laudo técnico para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. 5. O Autor trouxe aos autos os seguintes documentos: o formulário SB-40 (fls.
16/17), o que comprova a especialidade do trabalho desenvolvido de 24.06.69 a 27.10.69 como
auxiliar de laboratório e de 15.06.70 a 28.11.73 como realizador de serviços diversos
submetendo-se o Autor a trabalho expostos a agentes agressivos como ruído, amônia, ácido
fosfórico, soda cáustica etc, de modo que em ambos os casos o Autor esteve exposto a agentes
agressivos e insalubres. Além do mais, o laudo constante de fls. 21/25 e a prova testemunhal
juntada às fls. 85/89, igualmente informa que o Autor estava exposto no período acima, a agentes
agressivos na forma ali documentada.
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do Código
de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido.
7. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-
questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação do Réu em parte não conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
(Origem: TRF 3ª Região; Classe: AC - Apelação Cível nº 950450; Processo: 2002.61.17.000690-
4; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 28/11/2005; Fonte: DJ; Data:
02/02/2006; Página: 289; Relator: ANTONIO CEDENHO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos até a data do requerimento administrativo, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, ainda que considerado o período posterior à data do requerimento
administrativo, até a data de emissão do PPP mais recente (id 3267862, págs. 48/50, de
31/08/2016), o demandante não contaria com tempo suficiente ao deferimento de aposentadoria
especial.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, ainda que considerado o período posterior à data do requerimento
administrativo, até a data de emissão do PPP mais recente (id 3267862, págs. 48/50, de
31/08/2016), o demandante não contaria com tempo suficiente ao deferimento de aposentadoria
especial.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
